TJPB - 0825972-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825972-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR nos autos da Execução Fiscal nº 0825972-53.2023.8.15.2001, ajuizada pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2019000030, 2019007542, 2019007543, 2019019541, 2019019542, 2019019543, 2020019819, 2020027047, 2020027048, 2020038754, 2020038755, 2020038756, 2020038757, 2021000035, 2021000161, 2021004837, 2021005712, 2021008539, 2021008557, 2021008558, 2021014563, 2021021069, 2021021070, 2021021071, 2021021072, 2021023380, 2021024566, 2021040075, 2022000016, 2022000121, 2022003867, 2022004609, 2022006933, 2022006947, 2022006948, 2022012011, 2022017429, 2022017430, 2022017431, 2022017432, 2022017433, 2022020463, 2022022734, 2022034656, 2022168916, 2022168948, 2022169014, 2022169140, 2022169408, 2022169512, 2022169778, 2022187644, 2022195092, 2022224223, 2022224224, 2022224225, 2022224226, 2022224227, 2022319584, 2022338620, 2023000016, 2023000115, 2023003757, 2023004292, 2023004482, 2023006734, 2023006735, 2023008072, 2023011654, 2023017173, 2023017174, 2023017175, 2023017176, 2023020167, 2023034294, 2023170756, 2023170785, 2023170887, 2023170961, 2023171178, 2023171206, 2023171590, 2023189462, 2023189492, 2023196390, 2023223232, 2023223233, 2023223234 e 2023223235, referentes a débitos de IPTU e TCR, concernentes aos exercícios discriminados nos títulos executivos e aos imóveis neles descritos.
A executada, em síntese, sustenta: (i) incorreta identificação do devedor em razão de alegada sucessão imobiliária, pois os imóveis constantes das CDAs teriam sido transferidos à CINEP; (ii) vício formal pela ausência de adequada individualização dos imóveis; (iii) vício formal pela ausência de indicação do número do processo administrativo ou auto de infração; (iv) imunidade tributária recíproca, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público; (v) destinação pública dos bens objeto da cobrança; e (vi) inexistência de obrigação quanto a imóveis (salas) já alienados a terceiros.
O Município, por sua vez, refutou os argumentos, pugnando pela rejeição da exceção e manutenção da execução. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial, admite-se para arguição de matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, as matérias suscitadas pela executada — ilegitimidade passiva por sucessão imobiliária, vícios formais das Certidões de Dívida Ativa (CDA), imunidade tributária recíproca e outras —, em tese, se enquadram no âmbito cognoscível por essa via.
No que tange à alegação de sucessão imobiliária, verifica-se que, embora conste dos autos cópia de decreto estadual que teria transferido determinados bens à CINEP, não há prova cabal de que os imóveis descritos nas CDAs sejam os mesmos objetos do referido ato normativo.
A mera existência do decreto, desacompanhada de documentação que vincule inequivocamente os imóveis da execução aos bens ali listados, impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva por este fundamento.
No tocante ao alegado vício formal decorrente de falha na individualização dos imóveis, verifica-se, pela análise das CDAs acostadas, que estas contêm os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do imóvel tributado, exercício de referência, natureza e origem do crédito, sendo suficientes para garantir a ampla defesa e o contraditório.
Assim, não se configura o vício formal alegado.
Quanto à suposta nulidade das CDAs por ausência de número de processo administrativo ou de auto de infração, importa salientar que, tratando-se de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), o lançamento se dá por homologação direta da autoridade administrativa, consubstanciado em lançamento de ofício, sendo suficiente a indicação do fundamento legal, exercício e base de cálculo, não sendo obrigatória a existência ou menção expressa a processo administrativo prévio ou auto de infração.
A questão central reside na alegação de imunidade tributária.
A PBTUR é sociedade de economia mista estadual, vinculada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei Estadual nº 3.779/1975, com a finalidade de fomentar e executar políticas públicas de turismo, não explorando atividade econômica em sentido estrito e atuando em regime não concorrencial.
Nessas condições, há de se reconhecer a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, quanto à exigência do IPTU.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à imunidade recíproca em relação a sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA .
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica . 2.
A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3 .
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 829221 MG, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ART.150, INC.
VI, ALÍNEA A, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: (…) 4.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. (…) Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.5.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (STF - RE: 629582 , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010).
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, há precedentes específicos reconhecendo que a PBTUR, em razão de sua natureza e finalidade institucional, é imune ao pagamento de IPTU: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PBTUR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à PBTUR, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico.
O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (STF - RE 475268 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, Dje-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00145) (0815841-24.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PBTUR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
DISTINÇÃO DAQUELAS QUE ATUAM NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. "No julgamento do RE 253.472 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, julgamento em 25-8-2010), esta Corte reconheceu que a imunidade tributária recíproca aplica-se à sociedades de economia mista que se caracterizam inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista ‘anômalas’).
O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade." (AI 558.682-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19- 6-2012.) No mesmo sentido: RE 647.881-AgR, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 5-10-2012. “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca”. [1] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada aos autos. [1] STF - RE 629582 – Relª.
Minª.
Carmen Lúcia – Dje 24/11/2010 – Decisão monocrática. (3018116-35.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020) Todavia, a imunidade não alcança a Taxa de Coleta de Resíduos, por se tratar de tributo contraprestacional, vinculado à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
O STF possui entendimento de que“As taxas, por possuírem natureza contraprestacional, não estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca” (RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009).
Ainda nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
EXCLUSÃO DE IPTU.
INCIDÊNCIA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a imunidade tributária recíproca da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR, afastando a cobrança de IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca abrange também as taxas municipais, especificamente a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança apenas impostos, não abrangendo taxas de serviço. 4.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a cobrança de taxas municipais, como a de coleta de resíduos, é constitucional, pois possui caráter contraprestacional. 5.
O IPTU deve ser excluído da execução fiscal em razão da imunidade reconhecida, mas a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) deve prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte para excluir os débitos de IPTU e manter a execução fiscal quanto à Taxa de Coleta de Resíduos.
Tese de julgamento: "A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas de serviço público, permitindo a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos por parte do ente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613.287 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 02/08/2011, DJE 159 de 18/08/2011.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0815841-24.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Assim, no caso concreto, impõe-se reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU, prosseguindo a execução exclusivamente em relação aos créditos de TCR Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Seguem decisões do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 .
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA . 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 .
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2 .
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Precedentes.3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Como se vê, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, excluir algum executado ou reduzir seu montante, o que ocorreu na hipótese.
No que diz respeito ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a natureza da causa, que não se trata de alta complexidade, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais.
Importa mencionar que a exceção de pré-executividade não é ação, não podendo, pois, ser confundida com as demais ações ou defesas. É espécie de objeção, com o fim de levantar questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tratando-se, pois, de mera petição.
A título de remate, na linha do que foi acima desenvolvido: EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 1423290 PE 2018/0346026-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019 RET vol. 130 p. 75) Assim, considerando que exceção de pré-executividade não acarretou a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca da executada exclusivamente quanto aos créditos de IPTU constantes das CDAs listadas, determinando a extinção da execução fiscal nesta parte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e no art. 156, VI, do CTN.
A execução fiscal deverá prosseguir regularmente quanto aos créditos de Taxa de Coleta de Resíduos – TCR.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Fazenda Pública atualize o demonstrativo do débito, com a exclusão das CDAs referentes ao IPTU, mantendo apenas as relativas à TCR, prosseguindo-se a execução pelo saldo devido Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:23
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 00:43
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Fernando Antonio Cavalcante
Advogado: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:24