TJPB - 0803899-70.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803899-70.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado] Parte promovente: Nome: SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES Endereço: Rua Marçal de Freitas, 06, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2025 11:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/yxc-vccx-zzr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
06/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803899-70.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES Endereço: Rua Marçal de Freitas, 06, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ÁLVARES CABRAL, 1707, - até 789/790, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-000 DECISÃO Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES em face do BANCO BMG SA.
Sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: O(a) promovente alega que está sendo realizado descontos mensais, objetivando o pagamento de empréstimo que não foi por ele contratado.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimos elencado nos autos.
Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória.
O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos, como a prova de que buscou resolver sua situação com a própria pessoa jurídica, como telefonemas ou e-mails.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cite-se.
Catolé do Rocha/PB, 4 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/09/2025 11:16
Recebidos os autos.
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0803899-70.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES Ré(u): BANCO BMG SA DESPACHO Da leitura da petição inicial, observa-se que um dos pedidos visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, atender fielmente aos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Catolé do Rocha, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
03/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:42
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 06:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES (*31.***.*77-08).
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06/08/2025 17:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO CARNEIRO FERNANDES - CPF: *31.***.*77-08 (AUTOR)
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06/08/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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