TJPB - 0825798-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 05:34
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825798-73.2025.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); ALCIANO ALVES DA SILVA(*12.***.*70-15); Polo passivo: ADIDAS DO BRASIL LTDA(42.***.***/0025-61); MARIA VICTORIA SANTOS COSTA(*51.***.*07-34); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da Ré, o dano moral exige mais do que o simples inadimplemento contratual.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível que o ilícito transborde a esfera patrimonial e ocasione ofensa direta aos direitos da personalidade, à integridade psicológica ou à honra subjetiva da parte autora, o que não ocorreu no caso.
A situação descrita na peça vestibular (o não recebimento de um tênis) é um fato corriqueiro da vida comum e representa um mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar o profundo abalo psicológico necessário para configurar o dano moral indenizável.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:34
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 05:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 10:18
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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