TJPB - 0849236-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:07
Publicado Mandado em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 116976396. -
21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:21
Nomeado perito
-
18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, conforme informado pelo perito no id 101897353: dia 11/11/2024 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56, Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
Os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico. -
16/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849236-07.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que os honorários arbitrados são muito elevados e que isso estaria prejudicando e cerceando o direito defesa, devido o valor cobrado estar em um valor alto. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 83448985) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)., e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
21/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849236-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, apresentada no ID 76213259, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:43
Nomeado perito
-
25/08/2022 12:43
Determinada diligência
-
10/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850648-36.2021.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Michelle de Vasconcelos Carpintero - ME
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 09:03
Processo nº 0806317-95.2023.8.15.2001
Gestto Assessoria &Amp; Consultoria LTDA
Dimex - Distribuicao , Importacao e Expo...
Advogado: Rogerio Cunha Estevam
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 23:06
Processo nº 0821530-83.2019.8.15.2001
Colorel - Industria e Comercio de Cosmet...
Pedro Emerson da Silva Maciel - ME
Advogado: Anderson Goncalves de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2019 16:42
Processo nº 0800255-73.2022.8.15.2001
Israel Guedes de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Ricardo Zanchi Bitencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2022 21:47
Processo nº 0838876-42.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Daniel de Souza Santos
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:59