TJPB - 0821530-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821530-83.2019.8.15.2001 AUTOR: SHEYLA PATRÍCIA VERAS DE OLIVEIRA RÉU: EFS PARTICIPAÇÕES EIRELI Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para comprovar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, tendo sido lançada a ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, por 30 (trinta) dias.
Resulta infrutífero da ordem de bloqueio anexado aos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Outrossim, ressalto que pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º e 2º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 3O (trinta) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III e § 1º, C.P.C CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:16
Outras Decisões
-
29/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 20:53
Juntada de Carta rogatória
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821530-83.2019.8.15.2001 AUTORES: SUL MIX COSMÉTICOS LTDA.
ME e COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI EPP RÉU: PEDRO EMERSON DA SILVA MACIEL – ME Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 81588173.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 131.357,07), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0821530-83.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL MIX COSMÉTICOS LTDA - EPP, COLOREL - INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA MACIEL - ME Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para apresentar cálculos atualizados, incluindo a multa e honorários, previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., requerendo o que entender de direito.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA MACIEL - ME em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:08
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
20/02/2023 15:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA MACIEL - ME em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/01/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 19:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/12/2021 04:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 04:53
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 19:46
Outras Decisões
-
16/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:26
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:26
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:21
Juntada de devolução de mandado
-
02/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 17:21
Deferido o pedido de
-
14/08/2021 05:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 19:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/06/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 14:36
Deferido o pedido de
-
24/11/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 09:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 19:48
Outras Decisões
-
09/08/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:21
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:21
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:57
Outras Decisões
-
31/05/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 23:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2019 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2019 01:20
Decorrido prazo de COLOREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:32
Decorrido prazo de SUL MIX COSMETICOS LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:53
Declarada incompetência
-
15/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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