TJPB - 0816783-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0816783-69.2025.8.15.0000
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Bels.
Diego Diniz Nunes OAB/PB 21.410 e Lívia dos Santos Correia Lopes OAB/PB 33.012, em favor do paciente Sólon Rufino da Silva Filho, apontando, como autoridade coatora, o 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB.
Relata o impetrante, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva em presídio comum, apesar de ser portador de transtornos mentais, e da inadequação da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares diversas.
Narra, na exordial que o paciente foi preso em flagrante em 12/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13/08/2025.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, e determinando a substituição da prisão pela medida cautelar de internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico encaminhando o paciente para o Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, nos termos do art. 319, VII, do CPP, ou outra medida que se mostre adequada à sua condição de saúde, como o tratamento ambulatorial, com a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Como é cediço, para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A respeito do tema, confira-se: Em circunstâncias desse matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente (fumus boni iuris), o pedido dever ser liminarmente concedido, já que se aguardar in casu a futura decisão a ser prolatada no processo, gerará como resultante imutável grave dano de difícil ou mesmo impossível reparação à liberdade física do paciente (periculum in mora). É que, prolongando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide sobre o ius libertatis do paciente, esta situação jamais poderá ser corrigida pela sentença que der provimento ao pedido liberatório. (MOSSIN, Heráclito Antônio.
Habeas corpus. 7ª ed.
Barueri: Manole, 2005. p. 382).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência.
No presente momento processual, a análise sumária do feito revela que a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o writ.
Conforme os documentos anexados (Id. 36894371), não foi juntada cópia integral do processo originário (0805517-27.2025.8.15.0181), o que impede uma análise fiel e aprofundada dos fatos e fundamentos que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva, tornando temerário o deferimento da liminar sem informações completas sobre o contexto fático que ensejou a decretação da medida extrema.
A ausência de elementos essenciais do processo de origem prejudica a formação de um juízo de convicção acerca da alegada flagrante ilegalidade da decisão combatida, comprometendo a análise do fumus boni iuris.
Adicionalmente, a declaração da vítima (mãe) (Id. 36894384), embora juntada pela defesa como argumento para a revogação da prisão, não é, por si só, capaz de afastar a necessidade da custódia preventiva.
Como bem apontado pela decisão de primeiro grau, essa declaração contraria as informações prestadas anteriormente em sede policial, onde foram relatados atos de agressão e ameaças sérias.
Além disso, o crime em questão é o descumprimento de medida protetiva de urgência, o que, por sua natureza, já demonstra o desrespeito a uma ordem judicial prévia destinada à proteção da vítima.
Nesses casos, a garantia da ordem pública e a efetividade das medidas protetivas se mostram prevalentes, conforme reiterado na decisão que manteve a prisão.
Em relação a substituição da prisão provisória por internação compulsória (art. 319, VII, do CPP), o magistrado a quo considerou a situação de saúde do paciente, porém ponderou que tal medida se mostrava inviável "haja vista a inexistência, no município de Guarabira/PB, de unidade hospitalar ou estabelecimento adequado para internação de custodiados com transtornos mentais nessas condições".
Tal fundamentação, a priori, demonstra que a questão foi devidamente analisada na origem, não se revelando, de plano, teratológica ou desprovida de base legal.
Diante do exposto, constata-se a insuficiência da instrução processual para permitir análise aprofundada da controvérsia em sede de cognição sumária, uma vez que o risco alegado pela defesa (agravamento da saúde mental) não foi devidamente demonstrado nesta fase, em razão da ausência de documentação completa, permanecendo incólumes os fundamentos que embasaram a decisão da autoridade coatora.
Assim, mostra-se mais prudente aguardar o regular processamento do feito para exame detido do mérito.
Assim, na questão posta em discussão, falta a fumaça do bom direito a amparar o deferimento da medida de urgência, e, inexistindo fumus boni juris, não há necessidade de se discorrer a respeito do periculum in mora (ao menos nesta oportunidade, por se tratar de análise de liminar), uma vez que a concessão do pleito em apreciação encontra-se condicionada à existência de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. À douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Bendito da Silva RELATOR -
29/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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