TJPB - 0800545-48.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800545-48.2021.8.15.0021 [Furto, Crime Tentado].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: EMMANUEL FERREIRA SILVA.
SENTENÇA EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade" (Artigo 28-A, § 13, do CPP).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de EMMANUEL FERREIRA SILVA para apurar suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal, que foi homologado por este juízo (ID 71928139).
Certificou-se o pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta quatro reais) (ID 74156242).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção da punibilidade do acusado, uma vez que o mesmo cumpriu a obrigação no ANPP.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, infere-se que o(a)(s) acusado cumpriu(ram) integralmente o Acordo de Não Persecução Penal oferecido e homologado judicialmente, concernente no pagamento de cestas básicas, bem como comprovante fiscal nos autos, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade do agente.
Diz o Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Nesse sentido: EMENTA: IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Diante da comprovação do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado pela ré, deve ser julgada extinta sua punibilidade. (TJ-MG - APR: 10775190003415001 Coração de Jesus, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020) (grifei) A celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, haverá a extinção da punibilidade, nos termos nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, bem como não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Ante o exposto, na forma da legislação aplicável à espécie, em harmonia com o Ministério Público e, por cumprimento, ao Acordo de Não Persecução Penal aplicado e homologado neste processo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMMANUEL FERREIRA SILVA, já qualificado nos autos, o que faço com esteio no Artigo 28-A, § 13, do CPP.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:10
Extinta a Punibilidade de EMMANUEL FERREIRA SILVA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de EMMANUEL FERREIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:13
Deferido o pedido de
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18/08/2024 00:52
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:26
Determinada diligência
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29/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 07:38
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2023 08:30 Vara Única de Caaporã.
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17/04/2023 13:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EMMANUEL FERREIRA SILVA (REU)
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17/04/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2023 08:30 Vara Única de Caaporã.
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29/03/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 14:24
Juntada de Ofício
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17/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2023 08:30 Vara Única de Caaporã.
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17/03/2023 13:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/12/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 23:49
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:41
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:24
Recebida a denúncia contra EMMANUEL FERREIRA SILVA (INDICIADO)
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22/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:41
Juntada de Petição de cota
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08/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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