TJPB - 0835129-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0835129-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, autoridade coatora integrante do quadro de servidores do ESTADO DA PARAÍBA, lotado na SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com endereço para notificação e demais comunicações processuais na Avenida João da Mata, Bloco IV, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-020, e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Alega que é sociedade empresária, pelo que desempenha atividades econômicas, preponderantemente relacionadas ao comércio de combustíveis.
Entretanto, foi surpreendida com uma série de atos administrativos fiscais que, por falha na comunicação oficial, culminaram na inscrição de débitos em dívida ativa e em um severo bloqueio junto à SEFAZ-PB, sem que lhe fosse assegurado o fundamental direito de exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno.
Em 23/09/2024, a Impetrante teve registrada em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) uma notificação referente a uma malha fiscal.
O teor principal dessa comunicação apontava para supostas inconsistências relacionadas à ausência de escrituração de determinadas notas fiscais nos livros fiscais eletrônicos da empresa.
Ocorre que, a Impetrante não realizou a leitura dessa notificação na data de sua disponibilização, tampouco teve ciência efetiva de seu conteúdo naquele momento.
A disponibilização eletrônica, por si só, não se traduziu em conhecimento por parte da empresa.
Este foi o primeiro elo da cadeia de eventos em que a comunicação formal não atingiu o objetivo de dar ciência real ao contribuinte sobre o procedimento fiscal em curso.
Em 15/11/2024, a Impetrante recebeu, igualmente através do seu DT-e, o Auto de Infração formalizando a exigência dos débitos decorrentes das inconsistências indicadas na malha fiscal anterior.
Contudo, tal qual ocorreu com a notificação da malha fiscal, a Impetrante não tomou ciência efetiva do Auto de Infração em 15/11/2024.
Novamente, a disponibilização eletrônica no DT-e não foi acompanhada do efetivo conhecimento por parte da empresa, vide Anexo I do Pedido de Revisão (Doc. 06 - Pedido de Revisão de Dívida Inscrita PGE-Pb, Doc. 07 - Quadro de Intimações Eletrônicas DT-e Pb).
Ressalta o motivo pelo qual as notificações via DT-e não estavam gerando a ciência efetiva por parte da Impetrante.
Ocorre que no período em que as notificações da malha fiscal e do Auto de Infração foram disponibilizadas, a Impetrante não possuía um endereço de e-mail cadastrado ou configurado adequadamente no sistema DT-e para recebimento de alertas ou avisos sobre novas comunicações.
Assim, a Impetrante não recebia qualquer tipo de alerta externo (como um e-mail) indicando a necessidade de acessar o DT-e para verificar novas mensagens.
Agravando a situação, a Administração Tributária não utilizou quaisquer outros meios de comunicação previstos em lei para notificar a Impetrante sobre o Auto de Infração, tais como via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou edital, mesmo diante da aparente ineficácia do meio eletrônico no caso concreto para promover a ciência.
O procedimento administrativo seguiu seu curso sem que a Impetrante pudesse se defender, completamente alheia à exigência fiscal formalizada.
Como consequência direta dessa falha na intimação e do cerceamento de defesa, em fevereiro de 2025, os valores referentes ao Auto de Infração, indevidamente considerados como não contestados, foram formalmente inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba sob os números 3039609811 e 3039609821 (Doc. 08 - Inscrição em Dívida Ativa n 3039609811, Doc. 09 - Inscrição em Dívida Ativa n 3039609821, Doc. 10 - Notificação de Cobrança, Doc. 11 - OS nº 00264601-2024 e Doc. 12 - OS nº 00303992-2024).
Este ato é de extrema gravidade, pois confere presunção de certeza e liquidez ao débito e é o pressuposto para a cobrança executiva (Doc. 13 - Processo Adm n° 2531922024-3 e Doc. 14 - Processo Adm nº 2531972024-6).
A situação se tornou crítica e chegou ao conhecimento da Impetrante de maneira abrupta e coercitiva apenas em 31/03/2025.
Nesta data, como resultado da inscrição em dívida ativa, a empresa foi automaticamente submetida a um bloqueio junto à SEFAZ-PB.
Foi somente após sofrer estes bloqueios operacionais que a Impetrante finalmente identificou a origem de todo o problema: a existência do Auto de Infração e sua inscrição em dívida ativa, atos sobre os quais não havia sido validamente intimada.
Os fatos demonstram, portanto, que a Impetrante foi privada da oportunidade de apresentar sua defesa no momento crucial do processo administrativo – após a emissão do Auto de Infração, e que este ato violou de forma irremediável o direito da Impetrante ao contraditório e à ampla defesa.
A inscrição em dívida ativa e o consequente bloqueio, decorrentes de um processo administrativo viciado pela ausência de intimação válida, geram uma consequência gravíssima e imediata para a Impetrante: a iminente suspensão do TARE (Termo de Acordo de Regime Especial) (Doc. 15 - TARE).
Isso porque, uma das condições para a manutenção do regime especial é a regularidade fiscal do contribuinte, que é comprometida pela existência de débitos inscritos em dívida ativa.
A suspensão do TARE acarretará a perda dos benefícios fiscais e operacionais a ele inerentes, impactando diretamente os custos da Impetrante, sua competitividade no mercado e, em última instância, a própria sustentabilidade de suas atividades no Estado da Paraíba.
Diante deste quadro fático, a Impetrante buscou a via administrativa, apresentando o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita junto à PGE-PB (Doc. 06 - Pedido de Revisão de Dívida - PGE PB e Doc. 16 - Email de Envio do Pedido de revisão), onde narrou os mesmos fatos e pleiteou a revisão da inscrição e a oportunidade de regularização fiscal.
No entanto, a situação de bloqueio persiste, a ameaça de suspensão do TARE é real, e a necessidade de uma tutela jurisdicional se impõe com urgência para garantir o pleno restabelecimento do direito violado e evitar danos irreversíveis.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa sob os números 3039609811 e 3039609821, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN); determinar a imediata cessação dos efeitos dos bloqueios impostos à Impetrante junto à SEFAZ-PB, restabelecendo sua plena capacidade operacional e fiscal; a manutenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, assegurando sua regularidade fiscal e impedindo a adoção de quaisquer medidas restritivas ou impeditivas; (art. 206 do CTN); e a determinação para que o Fisco se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados aos referidos débitos inscritos em dívida ativa, até a decisão definitiva da presente ação.
Juntou documentos.
O impetrado prestou as informações sobre o pedido liminar, id. 121155071. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da liminar para que determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa com a imediata cessação dos efeitos dos bloqueios impostos à Impetrante junto à SEFAZ-PB, restabelecendo sua plena capacidade operacional e fiscal; a manutenção da Certidão Positiva com Efeitos negativos, nos termos do art. 206 do CTN), e a determinação para que o Fisco se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados aos referidos débitos inscritos em dívida ativa, até a decisão definitiva da presente ação.
Em uma análise dos documentos acostos à inicial, percebe-se que a empresa foi inscrita na dívida ativa em razão de da existência de processo administrativo cujo Auto de infração, id. 114948131 , consta:“1059 - ESCRITURACAO FISCAL DIGITAL OPERACOES COM MERCADORIAS OU PRESTACOES DE SERVICOS - OMISSAO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documentos fiscais da EFD relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços..
MULTA ACESSÓRIA POR FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.
DE ENTRADAS E SAÍDAS NA EFD, INCONSISTÊNCIAS 26 E 27 BD MALHA FISCAL.” A irresignação da impetrante, em resumo, é no sentido de que não foi devidamente notificada, e por esta razão não foi possibilitada a sua ampla defesa e o exercício do contraditório.
Consultando os dados cadastrais da empresa autora, percebe-se que a impetrante disponibilizou os dados do e-mail para contato.
O que indica uma forma de comunicação entre a Fazenda e o contribuinte.
Desta forma, constata-se que as notificações podem ser regularmente realizadas por meio eletrônico.
A Lei nº 10.860/2017, que acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 10.094/2013, criou o DT-e e possibilita o envio de comunicação de caráter formal, como notificação e intimação, e informal, como informações para o contribuinte ou seu representante legal.
Conforme a mencionada Lei, no seu art. 4º-A, § 3º, a comunicação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos.
Vejamos: Art. 4º-A.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação. § 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. § 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Compulsando os autos, esta notificação foi realizada, conforme se vê, id. 114948120.
Assim sendo, não restam claramente demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, ante a ausência dos elementos probatórios.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que surtam seus efeitos.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
03/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (12.***.***/0001-63).
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30/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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