TJPB - 0802291-51.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-51.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, verifica-se que o autor é analfabeto.
No entanto, a procuração particular apresentada no Id.
Num. 121527088 não atendeu aos requisitos legais.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha se manifestado em processo administrativo no sentido de que não há necessidade de a procuração concedida por analfabeto ser formalizada por instrumento público, a mesma deve ser assinada à rogo e por duas testemunhas qualificadas, que devem apresentar documento de identidade para que se assegure a legitimidade do ato.
No presente caso, além da irregularidade na representação, essa providência foi tomada diante da necessidade de verificar características de demandas predatórias, tendo em vista a prática reiterada de ajuizamento de ações com padrões semelhantes, o que requer maior segurança na verificação dos documentos e na regularidade processual.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar a irregularidade de representação, acostando instrumento de mandato conferindo poderes aos causídicos subscritores da exordial, assinado à rogo e na presença de duas testemunhas, com anexo dos documentos de identificação destes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I, do CPC); e ii) juntar de forma legível comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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