TJPB - 0820010-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0820010-49.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id.120127500 ).
Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e.
Turma Recursal.
Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
08/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:24
Determinada diligência
-
24/08/2025 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de memoriais
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:31
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:03
Determinada diligência
-
23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 10:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 06:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801701-64.2016.8.15.0371
Josefa Zildete Duarte de Santna
Municipio de Sousa
Advogado: Raul Goncalves Holanda Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2020 08:48
Processo nº 0809840-59.2025.8.15.0251
Acacio Abdias de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Jose Pires de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 10:27
Processo nº 0835129-79.2025.8.15.2001
Gmi Industria e Comercio LTDA
Procurador Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Andre Adolfo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 20:19
Processo nº 0800731-70.2025.8.15.0461
Maria do Socorro Ribeiro do Nascimento
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 00:09
Processo nº 0000853-02.2010.8.15.0281
Severina Barbosa Monteiro da Silva
Municipio de Pilar
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25