TJPB - 0843865-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843865-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843865-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AQUINO & CARVALHO ADVOCACIA em face de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Decisão deferindo o arresto no rosto dos autos do processo nº 0000228-89.2005.8.15.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Areia, até o limite R$ 379.614,26 Embora citado, o executado não adimpliu a dívida.
No ID 122483949, o autor requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000228-89.2005.8.15.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Areia, asseverando que a executada não possui contas bancárias ou outros bens de estabelecimento, vez que se encontra irregularmente baixada desde 2008, e único ativo que possui advém do crédito do referido processo.
Assim, defiro o pedido.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, requerendo a penhora no rosto dos autos de n° 0000228-89.2005.8.15.0071, até o limite do valor da dívida exequenda, qual seja, R$ 420.042,96, aqui cobrada pelo exequente em face do executado AREIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:22
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 09:35
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de AQUINO & CARVALHO ADVOCACIA em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 05:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2025 13:26
Determinada a citação de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2025 04:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835129-79.2025.8.15.2001
Gmi Industria e Comercio LTDA
Procurador Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Andre Adolfo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 20:19
Processo nº 0800731-70.2025.8.15.0461
Maria do Socorro Ribeiro do Nascimento
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 00:09
Processo nº 0000853-02.2010.8.15.0281
Severina Barbosa Monteiro da Silva
Municipio de Pilar
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0820010-49.2023.8.15.2001
Fernando Bartolomeu Correia
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 09:13
Processo nº 0836960-85.2024.8.15.0001
Gircilene Rangel de Moraes Nobrega
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 11:57