TJPB - 0801481-66.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-66.2024.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: RIVALDA VICENTE LOPES REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: RIVALDA VICENTE LOPES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Concessão de Auxílio Doença e conversão em aposentadoria por invalidez contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é trabalhador(a) rural, tendo ingressado com pedido administrativo de auxílio-doença junto ao promovido, o que foi negado.
Sustenta ser portador(a) de doença que o(a) incapacita para as suas atividades trabalhistas, razão pela qual busca com a presente demanda a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez .
Citado, o réu contestou a ação, alegando que o(a) autor(a) requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, disciplinado pelo art. 39 e pelos arts. 59 usque 63, todos da Lei nº 8.213/1991 e que quando da avaliação médica, o perito concluiu que não havia incapacidade do(a) autor(a) para o exercício de sua atividade profissional.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à fls.
Perícia realizada.
As parte não pugnaram pela realização de outras provas, apesar de devidamente intimadas. É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Busca o(a) autor(a), a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado(a) especial, em razão de encontrar-se incapacitado(a) para o seu labor. É imperioso ressaltar que para concessão de benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial, mister, não apenas a comprovação do exercício da atividade rural por parte de quem o pleiteia, mas também da incapacidade temporária para o labor.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão inicial do(a) promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, não foi carreado aos autos documentos que demostram a qualidade de segurado, quando do requerimento administrativo, bem como no início da apontada incapacidade no laudo pericial.
A parte requerente não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Não há início de prova material idôneo e suficiente de que a parte autora tenha trabalhado no campo pelo período de carência do benefício.
De fato, observa-se que parte autora não traz aos autos, em nome próprio, qualquer comprovante de participação em programas governamentais de apoio aos trabalhadores rurais (como seguro-safra, notas de crédito rural, DAP, etc) que a vincule ao labor rural como segurada especial.
Os documentos juntados (declarações, certidões e notas) são esparsos, não contemporâneos e insuficientes para comprovar atividade rural em regime de economia familiar, exigida pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, não há prova material que ampare a pretensão da autora, pois não foi acostado aos autos qualquer dos documentos exigidos por lei, os documentos trazidos aos autos não são relativos ao período de carência que necessita comprovar, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para comprovar a existência de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários, conforme Súmula 149/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a condição de segurado especial, sendo imprescindível início de prova material contemporânea aos fatos (STJ, AgRg no AREsp 327.119/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 12/08/2013).
Assim, diante da fragilidade da documentação apresentada e da ausência de comprovação idônea do labor rural, não há como reconhecer a condição de segurada especial.
Já em relação ao terceiro, depreende-se do laudo pericial constante nos autos que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho.
O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em matéria de incapacidade, o juiz deve se apoiar no laudo pericial, salvo quando existirem robustos elementos a infirmá-lo, o que não ocorre no caso dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.803.597/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/06/2019 – “O laudo pericial é elemento de convicção essencial para o deslinde de ações previdenciárias que discutem incapacidade laborativa, somente podendo ser afastado por prova inequívoca em sentido contrário.” Assim, não restou comprovado o requisito da incapacidade.
Assim é que, restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente que a mesma não apresenta incapacidade para o labor, como se vê da perícia, já mencionada.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na Jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. -
04/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:36
Juntada de RPV
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26/08/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:56
Outras Decisões
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28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:05
Juntada de Laudo Pericial
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:12
Juntada de Mandado
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09/05/2025 09:08
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2025 12:06
Juntada de Mandado
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29/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA YARA PEREIRA BERNARDO FAUSTINO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDA VICENTE LOPES - CPF: *08.***.*60-75 (AUTOR).
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11/09/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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