TJPB - 0851779-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851779-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que consta divergência no nome de um dos autores no cadastro do PJE com a inicial, inclusive com procuração em nome de JOÃO FIDELIS BATISTA FILHO.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de regularizar a divergência, requerendo o que entender de direito, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital..
Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 00:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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