TJPB - 0005538-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005538-57.2015.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO.
O exequente requereu a pesquisa de bens no RENAJUD, INFOJUD, inscrição da dívida no SERASAJUD e CNIB.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, consoante entendimento do E.
TJPB, por um de seus órgãos fracionados, a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: (...) Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB. 0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
DEFIRO o pedido de inscrição da dívida no SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC) e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD. À serventia para proceder inscrição da dívida no SERASAJUD e à consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC.
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo último, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 8 de setembro de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
09/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:20
Deferido em parte o pedido de MANUS LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 23:23
Determinada diligência
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25/04/2025 23:23
Indeferido o pedido de MANUS LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:20
Determinada diligência
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04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:44
Juntada de Informações
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16/12/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 10:11
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:17
Juntada de Informações
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14/05/2022 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2022 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2022 06:30
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 01/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 28/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 23:28
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 04:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:45
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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04/11/2020 02:18
Decorrido prazo de EMILSON PEREIRA DUNGA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 21:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 15:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/08/2019 00:52
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:37
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2018 14:11
Processo migrado para o PJe
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23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 75/18
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23/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2018 17:26 TJEJP51
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11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P027353182001 14:05:53 MANUS L
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P027353182001 16:50:34 MANUS L
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14/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2018 AUTOS VISTA AUTORA
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10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2018 NF 03/58
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14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 02/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017
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16/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2017 011589PB
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24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 02/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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