TJPB - 0835328-92.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0835328-92.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face do TREZE FUTEBOL CLUBE, objetivando o recebimento de crédito fiscal no valor de R$ 60.227,33 (sessenta mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Consta dos autos que fora penhorado o imóvel de propriedade do executado, individuado no id 110642647, para garantia da execução.
Em manifestação acostada ao id 1100096850, requereu o exequente a designação de leilão para venda do imóvel constrito.
Eis o breve relato.
Decido.
A controvérsia central que se apresenta neste momento processual reside na possibilidade deste Juízo da execução fiscal, de forma autônoma, determinar a alienação judicial do imóvel onde encontra-se situado o Estádio Presidente Vargas, bem que foi objeto de penhora em substituição a valores bloqueados e que, conforme já reconhecido pelo Juízo da Recuperação Judicial, é essencial à manutenção das atividades do executado, o Treze Futebol Clube, que se encontra em processo de soerguimento.
A Lei nº 11.101/2005, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece um regime jurídico específico para as execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial.
O art. 6º, § 7º-B, da referida lei é categórico ao dispor que "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".
Este dispositivo legal, em consonância com o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, estabelece uma clara distinção entre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e a competência para a prática de atos que impliquem a expropriação de bens essenciais ao devedor em recuperação.
Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição e, principalmente, de alienação de bens que compõem o patrimônio da empresa em recuperação, especialmente aqueles considerados essenciais à sua atividade, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o cancelamento do Tema 987 (REsp n. 1.694.261/SP), tem reiteradamente afirmado essa compreensão.
O entendimento consolidado é que, embora o juízo da execução fiscal possa determinar atos constritivos, a alienação ou o levantamento de quantias penhoradas de bens essenciais à atividade empresarial devem ser controlados pelo juízo da recuperação judicial.
A finalidade dessa medida é evitar que a expropriação de ativos vitais inviabilize o plano de recuperação e comprometa a própria sobrevivência da empresa, com todas as suas implicações sociais e econômicas.
Nesse sentido, o STJ tem enfatizado que "cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
A mesma decisão esclarece que compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição, "SEM PROCEDER À ALIENAÇÃO OU AO LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA", comunicando a medida ao juízo da recuperação, que exercerá o controle e deliberará sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais.
No caso em tela, o Estádio Presidente Vargas foi expressamente reconhecido como um bem essencial à manutenção da atividade empresarial do Treze Futebol Clube pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID 102346298).
Essa decisão, inclusive, motivou a substituição da penhora em dinheiro, que inviabilizaria as operações do clube, pela penhora do referido imóvel.
A penhora do estádio foi devidamente registrada (ID 110642647), e a decisão de substituição foi comunicada ao Juízo Universal (ID 109452855).
O pedido do Município de Campina Grande para a designação de leilão do Estádio Presidente Vargas (ID 110096850) configura um ato de expropriação.
Tal ato, por recair sobre um bem de capital reconhecidamente essencial à atividade do executado em recuperação judicial, não pode ser determinado por este Juízo da execução fiscal sem a prévia e expressa deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial.
A cooperação jurisdicional, prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, impõe que este Juízo remeta a questão ao Juízo da Recuperação Judicial para que este, no exercício de sua competência para controle dos atos constritivos sobre bens essenciais, avalie a viabilidade da alienação e suas consequências para o plano de recuperação. É importante ressaltar que o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112671041), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Treze Futebol Clube, não alterou essa dinâmica.
Embora tenha mantido o prosseguimento da execução fiscal e a possibilidade de atos constritivos, o próprio acórdão reiterou a necessidade de o juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição de bens essenciais.
A ausência de comprovação de risco ao plano de recuperação, mencionada no acórdão, referia-se à suspensão da execução fiscal e à impossibilidade de atos constritivos em geral, e não especificamente à alienação de um bem já reconhecido como essencial pelo juízo universal.
A deliberação sobre a alienação de um bem de capital essencial, como o Estádio Presidente Vargas, é uma etapa que transcende a mera constrição e exige a análise aprofundada do impacto no plano de recuperação, competência precípua do juízo universal.
A Fazenda Pública, embora possua privilégios na cobrança de seus créditos, deve harmonizar seus interesses com o princípio da preservação da empresa, especialmente quando o devedor se encontra em recuperação judicial.
A expropriação de um bem essencial sem a anuência do juízo universal poderia frustrar todo o esforço de soerguimento, prejudicando não apenas o devedor, mas também os demais credores e a própria função social da empresa.
Ante o exposto, e em observância ao princípio da preservação da empresa, à Lei nº 11.101/2005 (especialmente o art. 6º, § 7º-B), ao art. 69 do Código de Processo Civil, e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como à decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 102346298) que reconheceu a essencialidade do bem, INDEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (ID 110096850) para a designação de leilão do Estádio Presidente Vargas.
Determino que sejam remetidos ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0829315-43.2023.8.15.0001, além da cópia da presente decisão. i) cópia do pedido de alienação do imóvel penhorado (id 110096850); ii) cópia do documento de id 110642647, onde confirma a penhora do imóvel junto ao CRI e iii) cópia da petição de id 110999085, para que delibere sobre a viabilidade da alienação do imóvel penhorado, considerando sua essencialidade para o plano de recuperação judicial e as implicações para o soerguimento do executado.
Confiro ao presente ato força de ofício.
Intimações necessárias, com observância aos termos do art. 183, caput, do CPC, em relação à Fazenda Pública.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/09/2025 08:50
Juntada de Informações
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03/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:16
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:57
Juntada de comunicações
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01/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 15:31
Juntada de Informações
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18/03/2025 15:18
Juntada de Informações
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17/03/2025 16:11
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:41
Juntada de Informações
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13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:31
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:29
Juntada de comunicações
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:35
Juntada de Informações
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26/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Indeferido o pedido de TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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07/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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12/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/12/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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