TJPB - 0802574-60.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0802574-60.2025.8.15.0141 AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA, GISELE VITORIA VIEIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262, HERON BARROSO BARBOSA - PB31722 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PRIORIDADE LEGAL Defiro o pedido de tramitação prioritária especial por se tratar a parte autora de pessoa com deficiência.
O processo tramitará sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95, voluntariamente escolhido pela parte autora, o qual privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC por restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), devido à desvantagem econômica e técnica da autora.
Objetivando privilegiar as diretrizes da legislação especial, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) É obrigatório o comparecimento para realização do ato processual, nos termos do enunciado n. 20 do FONAJE, sob pena de: (a.1) revelia do réu e imediato julgamento, nos termos dos arts. 18, §1º, da Lei n. 9.099/95; (a.2) extinção do processo, no caso de ausência do autor, nos termos dos arts. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 20 do FONAJE. (b) a inversão do ônus da prova, nos termos do enunciado n. 53 do FONAJE, quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); (c) a apresentação de contestação na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma escrita ou oral, admitido pedido contraposto, observados os arts. 17, p. ú., e 30 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA Endereço: Rua Elisio Petronilo Barreto ("Av. 14"), 17, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: GISELE VITORIA VIEIRA BARBOSA Endereço: Rua Benjamim Constant, 715, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HERON BARROSO BARBOSA OAB: PB31722 Endereço: desconhecido Advogado: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA OAB: PB17262 Endereço: R DAVID FERREIRA LUNA, 93, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-090 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, 7 andar, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
07/09/2025 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2025 08:12
Recebidos os autos.
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05/09/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:05
Outras Decisões
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21/05/2025 22:05
Determinada diligência
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21/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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