TJPB - 0801492-36.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-36.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Constato que o instrumento de procuração está desatualizado, bem como, o promovente não juntou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome. 3.Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: a)instrumento de procuração atualizado e com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; b)comprovante de residência em seu próprio nome com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação.
Na impossibilidade, poderá anexar aos autos declaração de residência afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do CPP.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
29/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVAN CARLOS VIEIRA - CPF: *73.***.*47-04 (AUTOR).
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25/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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