TJPB - 0823754-38.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0823754-38.2023.8.15.0001 [Cheque] AUTOR: DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA REU: SAMARA DENISE DIAS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA ingressou com a presente ação contra SAMARA DENISE DIAS DA COSTA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A autora, no entanto, deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito. -
04/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA - CPF: *33.***.*37-01 (AUTOR).
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29/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE ROSADO DE SA NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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