TJPB - 0843495-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0843495-15.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDILSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EDILSON DOS SANTOS SILVA, também devidamente qualificado, conforme pedido inicial.
A parte ré não foi citada nem o bem apreendido.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, Id.122663684.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários por ausência de contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
João Pessoa - PB, 5 de setembro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
09/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:46
Determinada diligência
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843495-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o longo decurso de tempo, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe este juízo acerca do cumprimento da Carta Precatória distribuída por si, impulsionando, assim, o presente feito.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:38
Determinada diligência
-
25/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843495-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2024 13:43
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843495-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Em anexo, segue extrato da consulta de endereços do promovido junto ao InfoJud e Sniper.
Ciência à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/02/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843495-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 80003483, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 09:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
19/08/2022 11:11
Determinada diligência
-
17/08/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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