TJPB - 0830091-77.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEX CLEONTE PEREIRA CANTALICE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALEX CLEONTE PEREIRA CANTALICE SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação de busca e apreensão que tem por autor, atualmente, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, proposta contra Alex Cleonte Pereira Cantalice, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Observo a inexistência de assinatura do advogado do promovente, contudo, isso não consubstancia vício capaz de gerar nulidade, por se tratar de acordo envolvendo direitos disponíveis e objeto lícito.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuado.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:28
Homologada a Transação
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o última determinação judicial que determina esclarecer qual o prazo estipulado para fins de cumprimento do acordo extrajudicial noticiado no Id. 84609140, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito. -
23/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 DECISÃO Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme preceitua o art. 290 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte promovida ainda não foi citada, de forma que a exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação nesse feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação.
Dessa forma, ante a ausência de citação, não se aplica o art. 109 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de substituição processual formulado na petição de Id. 83956696, de modo que a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS passará a figurar no polo ativo da demanda, em substituição da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Exclua-se a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A do polo ativo desta ação e inclua-se a Itapeva.
Ato contínuo, intime-se a Itapeva acerca desta decisão (observar o advogado apontado na peça de Id. 83956696) e para, em até 5 (cinco) dias, esclarecer qual o prazo estipulado para fins de cumprimento do acordo extrajudicial noticiado no Id. 84609140.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
30/01/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:05
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido o requerimento de Id 83623109, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
CG, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas referidas na decisão de Id. 82806492, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 01 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:54
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do inteiro teor da certidão do Oficial de Justiça - ID82433269, no prazo de 30 dias. -
22/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2023 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830091-77.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 80610201.
Desta forma, expeça-se mandado de Busca e Apreensão para o endereço FR PASCOAL 169 MALVINAS CAMPINA GRANDE, PB 58432-740.
Fica a parte autora intimada.
CG, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:15
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
02/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:39
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Outras Decisões
-
30/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
18/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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