TJPB - 0827979-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 07:26
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 07:26
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827979-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSANILDO QUERINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSANILDO QUERINO DA SILVA - RO4339 DENUNCIADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a) DENUNCIADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MILENA PIRAGINE - PB18514 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará judicial.
Isto posto, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes do ID. 115326379.
Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o respectivo recolhimento.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:02
Juntada de
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09/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
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26/06/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:52
Processo Desarquivado
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13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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21/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSANILDO QUERINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSANILDO QUERINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827979-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827979-18.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSANILDO QUERINO DA SILVA DENUNCIADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da Sentença de ID. 85828216.
Em suas razões (ID. 85925924), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de contradição, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante, inclusive na preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, oportunidade em que se concluiu pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita outrora deferida ao autor, em face da comprovação da seu hipossuficiência financeira.
Ressalte-se, ainda, que não houve a condenação do promovente em custas e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima autoral.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a contradição apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSANILDO QUERINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSANILDO QUERINO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827979-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827979-18.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSANILDO QUERINO DA SILVA DENUNCIADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR RELATIVO A DÉBITO QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO INFORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - BANCO QUE APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL SOLICITOU PENHORA JUDICIAL - CONSUMIDOR QUE FOI PRIVADO DO MONTANTE POR CERCA DE QUINZE DIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SÚMULA Nº 479 DO STJ - DANO MORAL EVIDENTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE PAGAMENTO EM EXCESSO - PROCEDENTE PARCIALMENTE.
Vistos etc.
RELATÓRIO JOSANILDO QUERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, em desfavor do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, também igualmente singularizado.
Na exordial alega, em suma, que foi bloqueado judicialmente a quantia de R$ 26.321,92 (vinte e seis mil trezentos e vinte e um e noventa e dois centavos) da sua conta bancária, nos autos do processo de nº 0822460-72.2017.8.15.2001, referente a uma dívida previamente quitada.
Aduz que o bloqueio configurou-se como litigância de má-fé e abuso de direito pelo banco réu, uma vez que o débito já havia sido quitado.
Isto posto, requer a restituição em dobro do valor cobrado, subtraído o valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 73268769).
Juntou documentos (ID. 73268772 ao ID. 73269506).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 73277875).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, em sede preliminar, aduz inépcia da inicial e incompetência da vara cível.
No mérito, alega a impossibilidade de repetição de indébito, visto que o autor não pagou quantia em excesso.
Argui a inexistência de danos morais, afirmando que o ocorrido foi apenas um aborrecimento tolerável, ao qual o próprio autor deu causa, ao não informar nos autos do processo de nº 0822460-72.2017.8.15.2001, a quitação do débito.
Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID. 76596421).
Impugnação à contestação (ID. 76667412).
Retificado o valor da causa (ID. 84334672).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES I.
Da incompetência da Vara Cível O banco réu pleiteia a preliminar de incompetência da vara cível em favor dos juizados especiais, devido ao valor inicial dado à causa ser inferior a quarenta salários mínimos.
No entanto, o valor da causa foi ajustado para R$ 142.716,76 (cento e quarenta e dois mil setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), na decisão de ID. 84334672.
Dessa forma, sendo o valor da causa superior a quarenta salários mínimos, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
II.
Da inépcia da inicial O banco réu argui a inépcia da inicial, para tanto, argumenta que o valor da causa, inicialmente dado, não é compatível com a pretensão financeira buscada pelo autor; e que o comprovante de residência não foi acostado.
Quanto ao valor da causa, esse foi retificado em consonância com o benefício econômico buscado (ID. 84334672) e o comprovante de residência foi acostado sob o ID. 80618646.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
III.
Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, pois não acostou documentos que comprovassem os seus rendimentos.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando os ditames do art. 100 do CPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais por cobrança indevida, na qual, pleiteia o autor, a devolução em dobro do valor cobrado em bloqueio judicial indevido, subtraído o valor efetivamente pago, e ainda, indenização por danos morais.
Acostado aos autos, tem-se comprovante de quitação de dívida (ID. 73269344) junto ao banco réu, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago em 09/07/2021, quitação essa, não questionada pelo promovido, sendo, portanto, fato incontroverso.
Entretanto, o banco réu peticionou nos autos da execução nº 0822460-72.2017.8.15.2001, pedindo o bloqueio de contas do autor via BACENJUD, até o valor de R$ 81.358,38 (oitenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Consultando-se os autos da execução, nota-se que a petição do banco réu é posterior ao pagamento do débito (29/11/2022), e que nenhuma das partes informou a quitação da dívida.
Desta forma, em 02 de maio de 2023 realizou-se a penhora, sendo bloqueado de imediato R$ 26.321,92 (vinte e seis mil trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Na sequência, a parte autora pleiteou o desbloqueio de suas contas bancárias tendo em vista a quitação da dívida, assim, o protocolo para cumprimento do desbloqueio data de 16/05/2023.
Neste contexto, nota-se a falta de cautela de ambas as partes ao não informar a liquidação do débito, em especial ao banco réu por peticionar penhora online em data posterior à quitação da dívida, em vez de pedir a extinção da ação.
Assim, o autor foi injustificadamente privado de valores depositados em suas contas bancárias por cerca de quinze dias.
Ademais, no documento de ID. nº 73268779, vê-se que em agosto de 2021 o débito aparecia como quitado na ficha de consignação.
Desse modo, indaga-se por qual razão, após mais de um ano do adimplemento da dívida, o promovido pediu penhora das contas bancárias do promovente.
Destarte, conforme a Súmula nº 479 do STJ, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo evidente o prejuízo moral, uma vez que o promovente sofreu bloqueio de uma quantia alta em suas contas bancárias, referente a débito há muito tempo quitado.
Assim, depreende-se que o bloqueio da conta do autor e o empecilho quanto ao uso do valor ali existente foram abusivos.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVO A DÉBITO QUITADO - DÍVIDA ALVO DE ACORDO HOMOLOGADO - BANCO QUE APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL SOLICITOU ARRESTO DE BENS E NÃO SE MANIFESTOU QUANDO INTIMADO PARA FALAR A RESPEITO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEMANDANTE - CONSUMIDOR QUE FOI PRIVADO DO MONTANTE POR MAIS DE UM MÊS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL EVIDENTE - VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE DEU CAUSA À DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. (TJSP; Apelação Cível 1029930-14.2021.8.26.0001; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) E mais: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES - CONTA CORRENTE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PLATAFORMA DIGITAL - MERCADO PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos prejuízos causados. - O bloqueio indevido de valores da conta corrente do consumidor, sem qualquer justificativa, configura ato ilícito suficiente a gerar o dever de indenizar. - Sabe-se que os danos materiais exigem a efetiva comprovação do prejuízo, não podendo ser presumido.
Inexistindo comprovação, não há se falar em indenização. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. - Comprovando-se que foi bloqueado indevidamente valor da conta corrente do consumidor, prejudicando sua subsistência, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - ApelaçãoCível 1.0000.23.334164-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024).
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que razão assiste ao autor.
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, atentando-se à lesividade do ato ilícito, às características compensatória e punitiva, e às especificidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à indenização em dobro da quantia cobrada menos o valor quitado, veja-se o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sendo assim, a letra da lei é clara ao permitir a restituição em dobro quanto a pagamentos de débitos indevidos.
Portanto, visto que não houve levantamento da quantia bloqueada, nenhum pagamento em excesso ocorreu, ao contrário, em uma dívida de mais de oitenta e um mil reais, foi pago apenas vinte mil reais.
Assim, não há dano material configurado.
As alegações autorais de cobranças pelo WhatsApp, não assistem a mínima razão à procedência ao pedido de repetição de indébito, pois, em si, não se tratam de constrangimento ou ameaça, ademais, inexiste comprovação de tais alegações nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupões a existência de pagamento. - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. - A simples cobrança indevida, sem a prova da inserção dos dados da parte nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, a gerar indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.292063-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021).
Diante do exposto, faz-se imperioso a procedência parcial da demanda.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos sofridos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSANILDO QUERINO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827979-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à exordial de ID. 80618645, retificando o valor da causa para R$ 142.716,76, o que equivale ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Inclusive, foi o valor sugerido pelo banco réu na impugnação ao valor da causa sob ID. 76596421 - pág. 3.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/01/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827979-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição e documentação retro apresentadas pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827979-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que o réu na sua peça contestatória impugnou o valor atribuído à causa.
Pela regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
Dessa feita, intime-se o promovente para, no prazo de quinze dias, corrigir o valor da causa, bem como para acostar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 14:20
Determinada diligência
-
26/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:14
Determinada diligência
-
15/05/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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