TJPB - 0818094-97.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 01:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:20
Juntada de Alvará
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818094-97.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA, NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, OTON ALVES UCHOA FILHO, JOSE EDMUNDO DE ARAUJO UCHOA, OTONILDO MOREIRA UCHOA, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO UCHOA, PAULO EDUARDO UCHOA LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA - PB21816 Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) EXEQUENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 EXECUTADO: NÃO TEM RÉU, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Realizado o bloqueio dos valores via SIBAJUD, os mesmos ficaram a disposição dos autores em conta judicial abaixo: 2.
Decorrido o prazo do Banco Itaú sem qualquer manifestação, resta apenas proceder com a liberação dos valores em favor das partes atingidas pela inação do Banco. 3.
Sendo assim, expeça-se alvará judicial em quotas iguais em favor dos Srs.
JOSÉ EDMUNDO ARAÚJO UCHÔA, OTONILDO MOREIRA UCHÔA e PAULO EDUARDO UCHÔA LUCENA, na forma da petição retro. 4.
Com a remessa ao BB, arquive-se com baixa.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:03
Determinado o arquivamento
-
20/12/2023 08:03
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0818094-97.2022.8.15.0001 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [] AUTOR: EXEQUENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA, NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, OTON ALVES UCHOA FILHO, JOSE EDMUNDO DE ARAUJO UCHOA, OTONILDO MOREIRA UCHOA, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO UCHOA, PAULO EDUARDO UCHOA LUCENA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial visando o levantamento de valores deixados por OTON ALVES UCHÔA.
O processo teve desate favorável à parte autora (ID. 64925319), expedindo-se os alvarás para liberação dos valores existentes junto ao Banco Itaú (Ids. 66568931, 67246626, 67247850, 67251173, 67249752, 67250262 e 67250989).
Cumprimento parcial (1/7) dos alvarás enviados ao Banco Itaú (ID. 67917457).
Petição do autor mencionando a ida ao Banco Itaú e o insucesso em conseguir o resgate dos valores outrora liberados (ID. 68106092).
Novamente oficiado para prestar informações sobre o não cumprimento dos alvarás expedidos, o Banco Itaú limitou-se a cumprir mais um dos alvarás (2/7), não prestando qualquer outra informação sobre o não pagamento dos demais (ID. 68902037).
Foi estabelecido, então, o prazo de 48hrs para cumprimento de todos os alvarás, sob pena de multa diária de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – (ID. 68911624).
O respectivo ofício foi recebido pelo Banco Itaú na pessoa do Gerente Sergio Luiz de Souza, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 70139633).
Novamente, o Banco Itaú atendeu parcialmente o comando judicial, realizando o pagamento de mais alguns alvarás outrora expedidos (ID. 71820878).
Restou o valor em conta do falecido no montante de R$ 2.690,02 (dois mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos) conforme obtido através do SISBAJUD (ID. 71608656).
Intimada, a parte autora mencionou que OTONILDO MOREIRA, um dos herdeiros, nada teria recebido, enquanto que Paulo Eduardo e José Edmundo, receberam valores aquém daquilo que foi determinado por este juízo (ID. 72313645).
Requereu, ao final, o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Este juízo realizou o bloqueio dos valores junto ao SISBAJUDe procedeu com sua repartição entre os herdeiros (Ids. 72565332, 72975558, 73315426 e 73531946).
Dada a inação do Banco Itaú, a decisão de ID. 74696964 condenou a referida instituição bancária ao pagamento de astreintes, obedecendo todos os requisitos da súmula 410 do STJ, com a devida intimação pessoal.
Pela inação de 95 dias, no cumprimento de ordem judicial de ID. 68911624, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém, dado os limites existentes na lei 6.858/80, este juízo limitou o valor das astreintes a 500 OTN’s, ou seja, R$ 11,500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG, definindo assim sua alçada judicial.
Por fim, intimou-se o Gerente do Banco Itaú, Ag. 0374, localizado na Rua 07 de setembro, 26, Centro, Campina Grande – PB, para pagamento voluntário.
A intimação ocorreu normalmente, junto da certidão de ID. 76808358.
Mais uma vez, o Banco Itaú manteve-se inerte (ID. 78939213).
Foi realizada a penhora nas contas do Banco Itaú no valor de (R$ 11.500,00), acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios (ID. 79201117).
O Banco Itaú interpôs exceção de pré-executividade (ID. 80172923) alegando, em suma, a ausência de título executivo judicial e intimação válida.
Em resposta, o autor rechaçou o cabimento da exceção, mencionando a inexistência de ofensa ao devido processo legal, requerendo por fim, a condenação do Banco por litigância de má fé (ID. 80943177). É o que cabia relatar, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Primeiramente estar-se-á tratar de um procedimento de jurisdição voluntária há muito definido pelo STJ nos seguintes limites: A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. (STJ - REsp: 238573 SE 1999/0103813-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2000 p. 153).
Assim, verifica-se que o Banco Itaú nunca foi réu no presente procedimento não contencioso, até porque não há lide.
Não há partes, apenas interessados.
Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial se constitui em mera autorização para a prática de um ato, cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso, não comportando, em nenhuma hipótese, produção de prova ou qualquer dilação probatória.
Em segundo lugar, não há condenação do Banco Itaú em sentença.
O que houve foi a aplicação de astreintes pelo NÃO CUMPRIMENTO de determinação judicial, constantes no Art. 537 e 461 §4º do CPC.
Ora, por diversas vezes, o Banco Itaú foi intimado/oficiado para o cumprimento dos alvarás de ID. 66568931, 67246626, 67247850, 67251173, 67249752, 67250262 e 67250989, só o fazendo de modo parcial e ainda com manifesta desídia.
Intimado para prestar informações, o Banco apenas pagou 4 dos 7 alvarás determinados, sem prestar maiores esclarecimentos sobre as causas do não atendimento ao comando judicial.
Em resumo, foram realizadas comunicações ao Banco Itaú para cumprimento daquilo determinado em sentença: através de e-mail (ID. 68594752) e mediante Oficial de Justiça (ID. 70139634 e 76808358).
Logo, não restou alternativa a este juízo se não proceder, sponte propria, com o bloqueio dos valores restantes da conta do falecido e proceder com a divisão entre os herdeiros, já que o Banco Itaú se quedou inerte no cumprimento da sua função.
Por tais razões, legitimou-se a possibilidade de aplicação de astreintes no valor de R$ 11,500,00 (onze mil e quinhentos reais), como medida pedagógica mediante o descumprimento do comando judicial.
E assim procedeu-se com o bloqueio dos valores da conta da Instituição Bancária.
Ademais, verifica-se que as condições da Súmula 410 do STJ, que também se aplica a terceiros envolvidos no procedimento, foram plenamente cumpridas, visto que, por duas vezes, o Banco Itaú foi devidamente intimado pessoalmente a cumprir com a decisão judicial prolatada (ID. 70139634 e 76808358).
O valor da astreinte também não se mostra descompassado, visto que o Banco Itaú é uma das maiores instituições financeiras do país e tem plena capacidade de arcar com o valor pedagógico arbitrado por este juízo.
Em suma, ainda que coubesse a exceção interposta pelo Itaú, o argumento de que o Banco não conhecia do comando judicial não mereceria prosperar, diante das diversas vezes que a instituição foi comunicada da decisão e não atendeu ao comando judicial.
Por tais razões, dada a integridade do procedimento de aplicação da multa, do não cabimento da exceção de pré-executividade e da existência de intimação pessoal prévia do Banco Multado, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta junto ao ID. 80172923, dada a inaplicabilidade ao presente caso, MANTENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO sob as mesmas razões do ID. 74696964.
Contudo, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé interposto pela parte autora, em virtude da não visualização de temeridade, ao menos por hora, da petição ID. 80172923.
Intimem-se as partes sobre essa decisão.
Cumpra-se.
Passado o prazo recursal, retornem conclusos.
Campina Grande, 24 de outubro de 2023.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
24/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818094-97.2022.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: REJANE MARIA DE ARAUJO UCHOA, NARA MARIA UCHOA DA CRUZ, OTON ALVES UCHOA FILHO, JOSE EDMUNDO DE ARAUJO UCHOA, OTONILDO MOREIRA UCHOA, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO UCHOA, PAULO EDUARDO UCHOA LUCENA Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA - PB21816 Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228 REQUERIDO: NÃO TEM RÉU DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para responder à exceção de pre executividade em 10 dias. 2.
Findo o que, com ou sem resposta, conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:48
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 19:18
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:27
Juntada de Alvará
-
03/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:14
Juntada de informação
-
31/07/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 05:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:31
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:45
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 07:24
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de NARA MARIA UCHOA DA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 21/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:37
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:01
Juntada de Informações
-
14/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:44
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:43
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:42
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:49
Determinado o arquivamento
-
19/10/2022 17:49
Determinada diligência
-
19/10/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:43
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801224-22.2023.8.15.0201
Irene Juvencio Joaquim de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 15:40
Processo nº 0806600-07.2023.8.15.0001
Ricardo Almeida Souza
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Millene Ayala da Silva Pimentel Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 13:44
Processo nº 0800393-76.2020.8.15.0201
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Wilson Carlos Palhano de Morais
Advogado: Jose Fabio Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 14:23
Processo nº 0830405-13.2017.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Wanessa Paulino Matias de Lima Dutra
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2017 13:26
Processo nº 0838386-83.2023.8.15.2001
Eliana Guedes de Araujo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 12:36