TJPB - 0801224-22.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801224-22.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se no Id. 107223644, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 5 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
05/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801224-22.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
EXEQUENTE: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA em face do EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 74924342.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
31/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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31/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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22/01/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, para apresentar os dados bancários, no prazo de 05 dias. -
18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801224-22.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 10.282,44 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.028,24, a título de multa, e de R$ 1.028,24, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 12.338,92.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-22.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
IRENE JUVÊNCIO JOAQUIM DE SOUSA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona as cobranças nominadas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, realizadas em sua conta bancária (c/c. 667.339-2, ag. 493, Bradesco), na qual recebe os seus proventos, alegando não ter contratado o produto/serviço.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (Id. 80682626).
Regularmente citada (Id. 86216578 - Pág. 1/2), a promovida quedou-se inerte, sendo declarada revel (Id. 88714300).
A autora não apresentou os documentos solicitados pelo juízo (Id. 88714300) e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 92078653). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo a consumidora não ter contratado o seguro, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente à promovida, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, comprovar a formalização do negócio, para justificar incidência da cobrança objurgada na conta bancária da autora, o que não ocorreu.
Embora regularmente citada, a demandada manteve-se silente, de modo que deve ser reconhecida a revelia, atraindo os efeitos decorrentes da inércia, na forma do art. 344 do CPC, dentre eles, a presunção (relativa) de veracidade das alegações autorais.
Relativa, pois, não cabe presunção em se tratando de alegações inverossímeis ou em contradição com prova constantes nos autos (art. 345, inc.
IV, CPC) O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnados, pois sequer foi apresentado o contrato, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC) (Precedentes2).
Dos extratos bancários existentes (Id. 77236002 - Pág. 1/2 e Id. 80512093 - Pág. 1/9), é possível verificar vários descontos mensais, no valor de R$ 59,90 cada, sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” / “CLUBE SEBRASEG”, perpetrados na conta bancária da autora (c/c. 667.339-2, ag. 493, Bradesco).
Não consta nos autos prova do estorno.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, dúvida não há de que a situação vivenciada - desconto indevido na conta bancária na qual receber os proventos, de natureza eminentemente alimentar -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade in re ipsa (dano presumido), pois além do desconforto, reduziu a renda da cidadã e, consequentemente, comprometeu sua subsistência e de sua família, gerando dano moral indenizável.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido (Precedentes5).
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – É patente a presença do ato ilícito de responsabilidade da parte apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida. - O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. – O montante arbitrado a título de danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Quanto aos honorários sucumbenciais, são arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) e devem ficar unicamente ao encargo da parte ré/recorrida, em face da sucumbência mínima da parte autora.” (TJPB - AC 0803003-72.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao realizar contrato de seguro consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa. - Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral, pois a conduta transbordou o mero dissabor. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. - Provimento Recursal.” (TJPB - AC 0801532-10.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) “SEGURO NÃO CONTRATADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Evidenciada a cobrança de seguro não contratado cobrado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso da demandada, que gerou inconteste abalo moral indenizável. 2.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).” (TJSP - AC: 10098823420218260001 SP, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR a nulidade das cobranças nominadas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” / “CLUBE SEBRASEG”, lançadas na conta bancária da autora (c/c. 667.339-2, ag. 0493, Bradesco), e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos. ii) CONDENAR a demandada a restituir à autora, de forma dobrada, os descontos efetivamente realizados em sua conta bancária, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. iii) CONDENAR a demandada a pagar indenização por danos morais à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto (evento danoso), até a data do efetivo pagamento.
Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
Oficie-se ao Banco Bradesco para cumprir a ordem de suspensão da cobrança.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“O dano material não se presume, dependendo de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado para que ele venha a ser indenizado.” (TJDF - 20.***.***/9432-20, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael, DJE 10/10/2018) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5“A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (STJ - REsp 1440721/GO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11/10/2016, DJe 11/11/2016). “Na fixação dos danos morais, devem ser observadas as circunstâncias do caso, levando-se em consideração a natureza da lesão, as consequências do ato, as condições financeiras das partes, atentando-se ainda para a dúplice finalidade do instituto, manifesta como meio de punição e compensação à dor da vítima, não se permitindo, contudo, o enriquecimento imotivado.” (TJMG - AC: 10000204913768001 MG, Relator: Mota e Silva, J. 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJ 18/11/2020). -
20/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 22:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar os extratos da sua conta bancária (c/c. 667.339-2, ag. 0493, Bradesco) de janeiro de 2023 até a presente data. -
10/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:07
Decretada a revelia
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 22:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
-
16/10/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-22.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A autora pleiteia, de forma genérica, a repetição do indébito no valor R$ 1.437,60, todavia, não especifica quantos descontos ocorreram sob a rubrica “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”, as datas das cobranças e nem o valor de cada parcela.
Consabido que o dano material deve ser comprovado, não admitindo presunção.
Outrossim, dispõe o art. 324 do CPC que “O pedido deve ser determinado.”.
A quantificação do dano material, inclusive, influenciará na indicação do valor da causa.
Veja-se: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) anexar os extratos da sua conta bancária dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação; e ii) detalhar o dano material e, se preciso, retificar o valor da causa, tudo sob pena de indeferimento.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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