TJPB - 0851579-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851579-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:18
Juntada de Informações
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25/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851579-68.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Sentença condenou o promovido em custas e honorários advocatícios em favor do autor, ID 113381148.
Certidão de trânsito em julgado em 19/06/2025, ID 116035324.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e, voluntariamente, comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais, ID 116649916 e 116656254.
A parte credora manifestou-se sobre o pagamento e requereu a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago, ID 117677806. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526, segundo a qual “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Considerando os dados bancários indicados na Petição de ID 117677806 - Pág. 2, EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO (ID 116656254), através do sistema BRBJus.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:49
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 01:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851579-68.2023.8.15.2001 [Provas] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); JOELSON NUNES DE VASCONCELOS(*62.***.*91-20); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Cuida-se de produção antecipada de provas interposta por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, requerendo a cópia do contrato entabulado com o promovido.
Aduz que até a presente data o réu não lhe encaminhou cópia do contrato de empréstimo bancário solicitado (nº 768119588), razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Requer ao final a procedência do pedido com a exibição do documento.
Juntou documentos.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas).
Gratuidade Judiciária deferida ao autor ID 85397337.
Citada a ré quanto ao requerido na exordial, quedou-se inerte, tendo sido decretada a revelia (ID 88903267).
Proferida decisão (ID 103214617), tornando sem efeito o despacho que decretou a revelia, bem como convertendo o julgamento em diligência da parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o contrato de empréstimo e respectivos documentos de cobrança, sob pena de busca e apreensão (art. 403 CPC).
Renovada a intimação do promovido, este apresentou o contrato solicitado (ID103866680).
Manifestação da parte autora ID 105097898.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, e tendo oferecido resistência, vez que apenas quando renovada a intimação para apresentar o documento sob pena de busca e apreensão (ID 103214617), é que a parte promovida finalmente juntou o contrato referido na vestibular (ID 103866680).
Desta forma, sem maiores delongas, produzida a prova, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas.
P.
R.
I.
Considerando que houve resistência da parte promovida, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte autora, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015.
Intime-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, providências quanto às custas, se houver, e arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851579-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre petição da promovida.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:14
Decretada a revelia
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16/04/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851579-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:36
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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09/02/2024 09:00
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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09/02/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
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08/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851579-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Tem-se que a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 14:02
Determinada diligência
-
14/09/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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