TJPB - 0805779-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805779-45.2022.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX REU: EDGAR MARCÍLIO DANTAS DE SOUZA .
Vistos, etc.
EDGAR MARCÍLIO DANTAS DE SOUZA, já qualificado, ingressou com os presentes embargos de declarações requerendo, em síntese, que fosse suprida a omissão constante na sentença que arbitrou alimentos em favor da sua filha menor, posto que foi fixado o valor correspondente a “15% (quinze por cento) incidentes sobre os seus rendimentos, que perfaz atualmente perfaz o montante de R$ 900,00 (novecentos reais)", não esclarecendo “se deve levar em consideração, para o cálculo da pensão os descontos legais obrigatórios”.
Intimada para manifestar-se, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração de ID 109639259, requerendo o não acolhimento dos embargos.
Com vistas dos autos, o órgão do MP emitiu parecer opinando pelo não acolhimento dos embargos, pelos motivos ali expostos (ID 111185718).
Decido.
De fato, a sentença de ID 101824197, não restou esclarecido sobre quais remunerações deveria inserir a pensão alimentícia arbitrada, para fins de desconto pela fonte pagadora dos vencimentos do alimentante, deste modo, resta evidenciado a omissão a ser sanada.
ISTO POSTO, acolho, com fulcro no art. 494, I, CPC, os embargos de declaração de ID 107589768, para determinar que seja suprida a omissão ora reconhecida, devendo entender-se a fixação da pensão alimentícia nos seguintes termos: “a pensão alimentícia a ser paga pelo promovido EDGAR MARCÍLIO DANTAS DE SOUZA em favor da sua filha MARIA EDUARDA BEZERRA DANTAS no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios com previdência social e imposto de renda, e devendo incidir, inclusive, sobre a remuneração referente ao 13º salário, que perfaz atualmente o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, com o consequente repasse para a conta corrente da genitora da beneficiária da assistência alimentar até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente”.
Cópia da presente decisão servirá de ofício determinando que o órgão empregador do alimentante proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento com consequente repasse para conta bancária da genitora da alimentanda.
Intime-se.
Em seguida, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
28/08/2025 22:13
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 12:12
Juntada de Ofício
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18/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:41
Determinada diligência
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14/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:29
Determinada diligência
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03/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:12
Determinada diligência
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15/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:37
Juntada de Informações
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05/04/2024 13:12
Determinada diligência
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03/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDGAR MARCÍLIO DANTAS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:39
Determinada diligência
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27/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE BEZERRA FELIX em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:31
Determinada diligência
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12/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/06/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/02/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2023 11:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2023 11:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/11/2022 12:21
Determinada diligência
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22/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:14
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 20:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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