TJPB - 0802921-77.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802921-77.2023.8.15.0751 [Emolumentos] AUTOR: LUIZ DA SILVA AMARAL REU: ESTADO DA PARAIBA, BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E DEMAIS ENCARGOS CARTORÁRIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ILEGAL – NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO À REPETIÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PROCEDENTE, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a nulidade da exigência de emolumentos e demais encargos cartorários de beneficiário da justiça gratuita, condenando o Estado da Paraíba à repetição dos valores pagos indevidamente pelo requerente.
Proc – 0800868-94.2021.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida por Luiz da Silva Amaral em face do Estado da Paraíba e do Cartório Santiago Pereira, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que foi beneficiária da justiça gratuita nos autos de Usucapião (Processo nº 0803695-20.2017.8.15.0751), que tramitou na 2ª Vara Mista de Bayeux-PB, com pedido julgado procedente.
Aduz ainda que, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o Cartório Santiago Pereira insistiu em cobrar emolumentos para transcrição do seu direito de propriedade, violando os ditames do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Alega que foram cobrados do promovente emolumentos cartorários no importe de R$ 1.297,70 (um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), acrescidos ainda de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativos à avaliação do imóvel usucapido, totalizando o montante indevido de R$ 1.697,70 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), efetivamente pagos pelo suplicante.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar os réus a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, mais danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, acrescidas das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em preliminares à contestação, tanto o Estado da Paraíba quanto ao atual tabelião de imóveis de Bayeux-PB alegaram a ilegitimidade passiva para causa.
Enquanto condição da ação, a legitimidade ad causam trata da pertinência subjetiva das partes da relação processual com as de direito material subjacente.
Ou seja, são legitimados a integrar à lide as pessoas que compõem a relação jurídica de direito material controvertida.
Nas demandas envolvendo a prestação de serviços públicos, a jurisprudência do STF há muito assentou o entendimento de que cabe ao Estado, enquanto pessoa jurídica, responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando no exercício da função pública, sendo cabível o direito de regresso no caso de dolo ou culpa do servidor, a ser apurado em processo autônomo, tudo nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos.
Constituição Federal Art. 37, §6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Repercussão Geral Tema nº 990.
A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF, RE 1027633, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 06/12/2019).
Referido entendimento é perfeitamente aplicável aos registradores públicos, pois uma vez particulares no exercício da função pública, eventual cobrança indevida oriunda do exercício da sua atividade respingará no próprio ente público ao qual está subordinado, que terá responsabilidade objetiva pelos atos praticados, podendo, se quiser e posteriormente, ingressar com ação autônoma contra o causador do dano.
Repercussão Geral Tema nº 777.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (STF, RE 842846, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 07/03/2019).
Assim, como a presente demanda tem por objeto a legalidade e eventual dano oriundo da atividade do tabelião de imóveis de Bayeux-PB, legitimado está o Estado da Paraíba para o feito, devendo responder objetivamente pela lide.
Além disso, eventual direito de regresso, caso reconhecido o direito material exercido em juízo, deverá ser tratado em demanda autônoma, ante a ilegitimidade do particular para participar da lide, como bem assentado pelo Supremo no Tema nº 990 de sua repercussão geral, acima descrita.
Ademais, não custa obtemperar que, de qualquer modo, o atual titular interino do 1º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da cidade de Bayeux-PB sequer é legitimado passivo para o feito, já que o ato combatido, teria sido praticado ainda quando vigente a delegação da antiga tabeliã, Neli Santiago Pereira, devendo contra o seu espólio ou herdeiros ser movida eventual direito regressivo.
Isso porque os serviços notariais e de registro, por determinação do texto constitucional, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF).
Logo, eventuais débitos porventura decorrentes dessa atividade são imputados ao agente que os pratica, não gerando qualquer transmissão ao novo registrador, quando da modificação da titularidade do Tabelionato.
Ou seja, ao ser investido na delegação, o titular da serventia recebe o serviço de forma originária, não havendo relação sucessória quanto aos débitos deixados pelo antigo exercente, que será o único responsável por seu pagamento.
Nesses termos, a jurisprudência pacífica do STJ, in line: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AUXILIAR/ESCREVENTE.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL.
OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO DE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor, ora agravante, ao fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a delegação de forma originária, não havendo relação sucessória entre os titulares da serventia, o que afasta a responsabilidade do posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores, assumidas por outro titular. 2.
Nota-se, assim, que o aresto combatido guarda consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível).
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos. (REsp 1340805/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019). 3.
Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 83/TJ. 4.
Agravo interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.479/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifos nossos).
Nestes termos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
Por outro lado, acolho a preliminar levantada por José Mário Porto Neto, para declarar sua ilegitimidade passiva para causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
No caso em análise, o novo delegatário do serviço público, então José Mário Porto Neto, não tem responsabilidade por eventuais dívidas oriundas dos atos da antiga Tabeliã, não possuindo legitimidade passiva para a presente demanda.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
Em sua exordial, a parte autora afirma que foi vencedora em Ação de Usucapião de Imóvel, processo nº 0803695-20.2017.8.15.0751, que tramitou na 2ª Vara Mista de Bayeux-PB, mas que, ao proceder ao cumprimento do referido título judicial, com a transcrição de sua propriedade, foi cobrado indevidamente do valor de emolumentos e de avaliação do imóvel, embora tenha sido beneficiário da justiça gratuita no referido procedimento.
Analisando o acervo processual, através do documento de Id nº 76398264, identifica-se que a parte autora sagrou-se vencedora em Ação de Usucapião Extraordinária, na qual lhe foi reconhecida direito à aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 288, Imaculada, Bayeux-PB, com possibilidade de registro do referido bem no Cartório de Imóveis da referida edilidade.
Destarte, no referido comando sentencial ainda é possível depreender que ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, com isenção de custas e honorários sucumbenciais.
Outrossim, restou devidamente comprovado que o requerente pagou, em benefício do Cartório Santiago Pereira, o emolumento no importe de R$ 1.297,70 (um mil duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos) – Id nº 76398257, além de taxa para avaliação do imóvel na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Logo, o cerne da presente controvérsia consiste em definir se o tratamento normativo da justiça gratuita alcança as despesas acima mensuradas, para fins de dispensar de seu pagamento ao seu beneficiário.
Nesse diapasão, é preciso ainda obtemperar que as taxas judiciais, dentre as quais estão contidos os emolumentos cartorários, possuem verdadeira natureza jurídica tributária, já que previstas em lei e de exigência vinculada e prévia a prática do ato visado, sem constituir sanção de ato ilícito, se amoldando assim aos ditames do art. 3º do Código Tributário Nacional[2].
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá.
Isenção de emolumentos.
Natureza tributária de “taxa”.
Tributo estadual. 3.
Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal.
Inocorrência.
Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4.
Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 1148, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 02/09/2015, DJe 26/11/2015) (grifos nossos).
Assim, a justiça gratuita nada mais prevê do que hipóteses legais para dispensa do pagamento das respectivas taxas judiciais, configurando nítida situação de isenção legal.
Dito isto, as situações objeto de tal isenção foram previstas pelo art. 98, §1º, do CPC, que em seu inciso IX expressamente dispensa o pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores para a prática de seus atos.
Código de Processo Civil Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileiro ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º.
A gratuidade da justiça compreende: ...
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Pelos ditames acima descritos, percebe-se que a gratuidade judicial garante ao seu beneficiário a isenção do pagamento de emolumentos para registro/averbação praticado pelos titulares de ofícios de notas e registros, nele incluindo o ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial, a exemplo da averbação da sentença declaratória da usucapião.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO REGISTRAL.
REGISTRO DE MANDADO DE TRANSCRIÇÃO EXPEDIDO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTOR AMPARADO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO DAS BENESSES AOS ATOS CARTORÁRIOS. - Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, “a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. - Os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte no processo judicial se estende à prática de atos Cartórios Extrajudiciais, qualquer que seja a sua natureza, a fim de que a decisão proferida seja efetivamente cumprida e possa gerar os seus efeitos concretamente. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0086.18.001942-3/001, Rela.
Desa.
Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 18/11/2021, DJ 19/11/2021).
Portanto, está caracterizada a ilegalidade das cobranças ora contestadas em juízo, uma vez que exigidas de quem era beneficiário da justiça gratuita, em desconformidade com os ditames acima dispostos.
Contudo, por ter natureza tributária, a devolução dos emolumentos não seguirá os ditames do CDC, mas sim do Código Tributário Nacional, que prevê o direito do requerente à restituição da quantia paga indevidamente, com juros e correção, na forma do seu artigo 165, in verbis: Código Tributário Nacional Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º, do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Por conseguinte, uma vez reconhecida a ilegalidade dos encargos ora dispostos e do direito à repetição simples dos valores pagos indevidamente, é do Estado da Paraíba a responsabilidade objetiva pelo seu pagamento, em conformidade com os preceitos do art. 37, §6º, da CF e do Tema nº 777 da repercussão geral do STF já anteriormente transcritos.
Por fim, quanto ao pleito de dano moral, não entendo caracterizado no caso em subsunção.
Isso porque não se vislumbra na conduta de cobrança de taxas ou demais encargos indevidos violação ao direito de personalidade do requerente, passível de ferir a sua dignidade, consistindo tão-somente em mero dissabor decorrente da vida cotidiana, não passível de compensação econômica.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 37, §6º, da CF e art. 3º e 165, ambos do do CTN e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a nulidade da cobrança do valor total de R$ 1.697,70 (um mil seiscentos e novecentos e sete reais e setenta centavos) a título de emolumentos (R$ 1.297,70, em 29/06/2023 – Id nº 76398257) e demais encargos cartorários ilegais (R$ 400,00, em 28/06/2023 – Id nº 76398256), condenando o Estado da Paraíba à sua repetição de forma simples, com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir da data do pagamento indevido.
Outrossim, acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Tabelião Interino Sr.
José Mário Porto Neto e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Demais pedidos improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[3].
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[4].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 1 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 3º do CTN.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [3] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [4] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
05/09/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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10/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Carta rogatória
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21/11/2024 05:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
18/11/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA AMARAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
18/09/2024 15:23
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 07:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
01/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2023 15:19
Declarada incompetência
-
21/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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