TJPB - 0810239-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0810239-33.2023.8.15.0001 DECISÃO Há queixa-crime ofertada nos autos (num. 73907064).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do artigo 3º-C do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da queixa.
No mesmo julgamento, foi decidido que a remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória.
A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das das garantias foi declarada inconstitucional.
A LOJE do TJPB, com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 202/2024, passou a prever que após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento (artigo 179-A, § 2º).
No caso, apesar do silêncio legislativo, tal regra da Lei Complementar Estadual também se aplica à queixa.
Ressalte-se que a peça acusatória apresentada pela querelante faz referência, além dos crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), também aos delitos previstos nos artigos 129 e 147 do mesmo diploma.
Todavia, estes últimos são de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, de modo que sua persecução não se dá por queixa-crime, competindo ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, avaliar eventual representação e adotar as medidas cabíveis.
Dessa maneira, consoante disciplinado pela LOJE/TJPB, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o oferecimento da queixa, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para instrução e julgamento, observada a distribuição de competência estabelecida (artigo 179-A, § 2º, LOJE).
Ante o exposto, já tendo sido ofertada a ação penal (queixa-crime) no presente feito, determino a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
04/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0810239-33.2023.8.15.0001 DECISÃO Há queixa-crime ofertada nos autos (num. 73907064).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do artigo 3º-C do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da queixa.
No mesmo julgamento, foi decidido que a remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória.
A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das das garantias foi declarada inconstitucional.
A LOJE do TJPB, com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 202/2024, passou a prever que após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento (artigo 179-A, § 2º).
No caso, apesar do silêncio legislativo, tal regra da Lei Complementar Estadual também se aplica à queixa.
Ressalte-se que a peça acusatória apresentada pela querelante faz referência, além dos crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), também aos delitos previstos nos artigos 129 e 147 do mesmo diploma.
Todavia, estes últimos são de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, de modo que sua persecução não se dá por queixa-crime, competindo ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, avaliar eventual representação e adotar as medidas cabíveis.
Dessa maneira, consoante disciplinado pela LOJE/TJPB, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o oferecimento da queixa, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para instrução e julgamento, observada a distribuição de competência estabelecida (artigo 179-A, § 2º, LOJE).
Ante o exposto, já tendo sido ofertada a ação penal (queixa-crime) no presente feito, determino a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
03/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
21/08/2024 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 20:11
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:27
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/05/2024 19:48
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:26
Prorrogado prazo de conclusão
-
12/03/2024 11:10
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 10:59
Declarada incompetência
-
30/10/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:52
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:25
Juntada de Informações
-
26/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/08/2023 11:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/08/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2023 11:40 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
20/07/2023 22:20
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE MATIAS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DUARTE em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de ANDRE BALBINO DE SALES em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2023 11:40 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
30/05/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/05/2023 09:20 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
30/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSEMARY BEZERRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE MATIAS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 09:20 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
24/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0853503-17.2023.8.15.2001
Maria Lucia Trajano de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Eveline Lucena Neri
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:22