TJPB - 0800461-83.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-83.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALUISIO ANULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO COMPROVADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO – INCLUSÃO INDEVIDA – DIREITO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Configura dano moral in re ipsa a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros protetivos, quando não demonstrada a existência de anotações anteriores regulares.
Proc-0800461-83.2024.8.15.0751 Visto etc.
ALUÍSIO ANULINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito em face do BANCO SANTANDER S/A qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, firmou empréstimo com o banco réu em 21/09/2020 a ser quitado em 72 parcelas; Que no mês de dezembro/2023 se deparou com inúmeras cobranças relativas as parcelas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, apesar das parcelas serem debitadas no seu contracheque; b) Que, após as cobranças procurou o PROCON, sendo realizada audiência em 26/01/2024.
Que descobriu que seu nome estava negativado em razão do citado empréstimo no dia 24/01/2024.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, responder a ação e, ao final, seja a demanda julgada procedente para declarar a nulidade da cobrança, com o consequente cancelamento da sua inscrição no cadastro SPC/Serasa, além da condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade processual e a medida liminar (Id n° 87110036).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 87820891), e, em preliminar, pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade processual deferidos em favor da parte autora.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda e inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica do suplicante, em que reafirma os fatos narrados na inicial, requerendo a procedência de sua pretensão (Id nº 99536836).
Instado as partes a especificar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id nº104057050), sem manifestação da parte autora (Id nº 113287258) É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito movida por ALUÍSIO ANULINO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, requer o suplicante a procedência da demanda declarar a nulidade da cobrança, com a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
De antemão, verifico que a causa é unicamente de direito e não há necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Em preliminar à sua contestação, o réu rogou pela revogação da justiça gratuita deferida em benefício da parte autora.
Sem razão, contudo.
O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural.
Código de Processo Civil Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos econômicos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
A causa versa sobre nítida relação consumerista, haja vista que de um lado se encontra a figura do consumidor, destinatário final fático e econômico do serviço de proteção ao crédito, e de outro o fornecedor, então instituição financeira responsável por sua negativação1, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se há fundamento legal ou contratual para negativação do promovente nos cadastros restritivos ao crédito realizada pelo promovido.
Em sua inicial, a parte autora afirma que foi indevidamente inscrito no SPC/SERASA, em razão de débito pago em 24/01/2024, contrato nº UG872590016639088132.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível depreender a existência de pendência em desfavor da parte autora no SPC/SERASA, efetivada pelo promovido, nos termos em que exarado na petição inicial (documento de Id nº 84988017), tendo com isso a suplicante se desincumbindo do seu ônus do art. 373, I, do CPC.
Assim, para garantia da validade da negativação, caberia ao réu demonstrar a origem do débito, mediante a apresentação da contratação havida entre as partes e do eventual inadimplemento do promovente ao seu dever de pagamento.
Não é demais asseverar que é ônus do suplicado demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)2, encargo este reforçado nas lides consumeristas, ante a vulnerabilidade reconhecida pela lei aos consumidores (Id nº art. 4º, CDC)3.
Contudo, não se desincumbiu o réu do seu ônus, posto que não trouxe nenhum documento da inadimplência da parte autora.
Ao revés a parte requerente trouxe aos autos ficha financeira com desconto da parcela realizada (Id nº84988021) Destarte, inexistindo comprovação da inadimplência a legitimar a inscrição combatida, caracterizada estar o ato ilícito do réu ensejador de sua responsabilidade civil objetiva, segundo os ditames previstos nos arts. 12 e 14 do CDC.
Ademais, nas hipóteses de negativação indevida, a ausência de comprovação de anotações anteriores, garante ao requerente o reconhecimento do dano moral in re ipsa (presumido), segundo a jurisprudência assente nos tribunais, in line: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (TJPB, AREsp 2858311/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, DJEN 23/04/2025). (grifos nossos).
No tocante ao valor do dano moral, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a fim de ressarcir o dano experimentado sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, com base ainda nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e de precedentes anteriores do TJPB sobre a matéria, fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 12 e 14 do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a nulidade da cobrança dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, oriundo do contrato nº UG872590016639088132 existente entre as partes, e ratificar a tutela de urgência deferida com a consequente determinação ao réu de providenciar ao cancelamento da respectiva restrição havida nos cadastros protetivos ao crédito, sob pena de aplicação das medidas cabíveis na espécie.
Outrossim, condeno o promovido ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (art. 389 do CC4 e súmula nº 362 do STJ5) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC6), este a partir da citação (art. 405 do CC)7.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 1 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente). 1Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Art. 4º do CDC.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 4Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 5 Súmula nº 362 STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6Art. 406 do CC.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 7Art. 405 do CC.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
05/09/2025 02:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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09/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUISIO ANULINO DA SILVA - CPF: *65.***.*29-68 (AUTOR).
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13/03/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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