TJPB - 0814376-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0814376-90.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Iocidney de Melo Ribeiro (OAB/AC 5.870) IMPETRADO: Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande PACIENTE: Iocidney Franco Martins Ribeiro Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Iocidney de Melo Ribeiro em favor de Iocidney Franco Martins Ribeiro, alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande (Id. 36244726).
O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo de n.º 826902-86.2025.8.15.0001.
Aduz a defesa, que o paciente é portador de esquizofrenia e que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem a devida comprovação de materialidade e na ausência de laudo técnico.
Argumenta que o afastamento do paciente para a residência de sua genitora em outra comarca seria medida que seria suficiente para resguardar a integridade da vítima.
Alega, ainda, que a suposta vítima também possui problemas psiquiátricos e faz uso de drogas ilícitas, o que colocaria em dúvida a sua versão dos fatos.
Por fim, aponta a inexistência de ameaça real e a falta de contemporaneidade dos supostos abusos sexuais mais graves.
Por fim, a Defesa requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo-se as medidas protetivas de urgência já deferidas.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids 36244727 a 36244729.
Requisitadas as informações de praxe, o Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande prestou os devidos esclarecimentos, juntando cópia de peças processuais relevantes.
Informou que o paciente foi preso em flagrante em 24/07/2025, após a polícia ser acionada para uma ocorrência de violência doméstica.
Relatou que a vítima e seu filho adolescente confirmaram as agressões e a tentativa de estupro no dia dos fatos, detalhando ainda a vítima um histórico de abusos sexuais contumazes, inclusive mediante o uso de medicamentos para dopá-la.
O magistrado destacou que a decisão que decretou a preventiva foi concretamente fundamentada na gravidade dos fatos, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenação anterior (processo n.º 0000338-34.2013.8.15.2003) e já foi submetido a medida de segurança e na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da ofendida.
Por fim, informou que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 213, ambos do Código Penal.
Conclusos, vieram os autos para a análise do pedido de liminar. É o Relatório.
DECIDO Conforme relatado, o ilustre Impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Iocidney Franco Martins Ribeiro, por entender que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem a devida comprovação de materialidade e na ausência de laudo técnico, rogando, assim, pela concessão de liminar, para revogar o decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência dos E.
STF e STJ: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) Na hipótese, em uma análise estritamente perfunctória, vê-se que há alguns detalhes no contexto fático probatório que motivou a decisão constritiva, a qual, amparou-se na necessidade de garantia da ordem pública, destacando não apenas a gravidade abstrata dos delitos imputados, mas, principalmente, a gravidade concreta da conduta.
Conforme se extrai das informações prestadas e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, a vítima narrou com detalhes que, no dia dos fatos, o paciente, após usar drogas, a agarrou, apertou seu pescoço e tentou despi-la à força.
A situação de violência apenas teria cessado com a intervenção do filho adolescente da vítima, que chegou a entrar em luta corporal com o agressor para defender a mãe.
Ademais, a ofendida relatou um quadro de violência sexual rotineira e de longa data, afirmando que o paciente já a dopou com medicamentos para manter relações sexuais sem seu consentimento.
Tais relatos, corroborados em parte pelo testemunho do filho do casal, constituem indícios robustos de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), suficientes para esta fase processual.
A decisão vergastada e as informações judiciais são claras ao apontar que o paciente "não ostenta a condição de primário, possuindo condenação anterior registrada no processo n.º 0000338-34.2013.8.15.2003, inclusive já em execução, bem como já foi submetido a medida de segurança decorrente de absolvição imprópria".
Este histórico criminal demonstra uma propensão a práticas delitivas e sinaliza que, em liberdade, o paciente representa um perigo real não só para a vítima, mas para a ordem pública como um todo.
Diante desse cenário, a gravidade concreta dos fatos, o histórico de violência e o risco de reiteração delitiva indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento do lar ou da comarca, seriam insuficientes para acautelar o meio social e, principalmente, para garantir a vida e a integridade física e psicológica da vítima.
Outrossim, quanto ao estado de saúde mental do paciente, embora seja um fato relevante, a existência de diagnóstico de esquizofrenia e a informação de que ele faz uso de "SETE medicamentos controlados", não são, por si só, impeditivos à custódia cautelar.
A própria decisão atacada observou que o laudo psiquiátrico apresentado pela defesa se referia a uma situação pretérita, decorrente de "surto episódico à época" , e que a questão da sanidade mental deverá ser avaliada em momento oportuno, mediante incidente próprio.
Ademais, foi consignado que o tratamento medicamentoso do custodiado deve ser observado pela unidade prisional, o que afasta, em um primeiro momento, a alegação de incompatibilidade absoluta da prisão com seu estado de saúde.
Ante as considerações, entendo que o caso em tela requer que sua apreciação seja realizada pelo colegiado desta Corte Criminal, até porque há necessidade de melhor análise dos fundamentos prisionais, visto que foram respaldados no acervo probante e na existência do binômio necessidade-adequação à luz do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base nos pressupostos legais (prova da existência do crime/materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública), nas circunstâncias da prática criminosa.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Portanto, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
25/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 17:48
Denegada a prevenção
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31/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 10:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/07/2025 22:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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