TJPB - 0807122-20.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807122-20.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAIR RODRIGUES GOMES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, a autora não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
A técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas deverá importar a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
02/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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