TJPB - 0801154-49.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801154-49.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aliane Araújo de Medeiros em face do FIDC NPL II, referente à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, pois a Contadoria Judicial teria aplicado juros moratórios a partir da data do vencimento da dívida, quando, na realidade, deveriam incidir a partir do evento danoso, que corresponde à inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção dos cálculos, sustentando que o dano começou desde a cobrança indevida, e não apenas na data da negativação.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação De início, cumpre destacar que a sentença transitada em julgado foi clara ao fixar que: “... os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.” Assim, não cabe alterar os limites da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o termo inicial dos juros moratórios é a data da inscrição, e não o vencimento da dívida, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (STJ - REsp: 1842688 SC 2019/0201831-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/10/2020) (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 09/10/2015).
Portanto, assiste razão ao executado quanto à necessidade de adequação dos cálculos, para que os juros de mora incidam a partir da data da negativação e não da data de vencimento da suposta dívida.
No mais, quanto aos demais parâmetros (valor da condenação, honorários de sucumbência e correção monetária pelo INPC), não há controvérsia, devendo ser mantidos conforme fixado em sentença.
Ante o exposto, Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo impugnante, para determinar a re dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que os juros de mora sejam computados a partir da data da inscrição indevida da exequente nos cadastros de inadimplentes, nos termos da sentença transitada em julgado e da Súmula 54 do STJ.
Verifico que o executado juntou planilha atualizada (ID 105867353), a qual reflete corretamente os parâmetros fixados na sentença, resultando no valor de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/12/2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a negativação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Nesse intérim, não se mostra necessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, Julgo Procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente homologo os cálculos apresentados no ID 105867353, fixando como devido o montante de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/12/2024, com observância dos consectários legais a partir de então.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução.
Ainda na oportunidade, reconheço que o depósito judicial (ID 105867354) realizado em 27/12/2024 é suficiente para a garantia da execução, havendo saldo a restituir ao executado.
Assim, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente Aliane Araújo de Medeiros, para levantamento da quantia de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 01/12/2024, com acréscimos legais até a data do efetivo saque; b) Em favor do executado FIDC NPL II, para levantamento da quantia de R$ 1.446,20 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente ao saldo excedente do depósito judicial, também com atualização legal até a liberação.
Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
18/11/2024 10:37
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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27/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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