TJPB - 0010412-53.2013.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:29 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            10/09/2025 02:28 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0010412-53.2013.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
 
 TIAGO PATRÍCIO MARTINS, através de seu advogado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 121657144).
 
 Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer favorável pela revogação da medida cautelar (Id. 122558265).
 
 Brevemente relatado, passo a deliberar.
 
 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO PATRÍCIO MARTINS, por ter, em tese, praticado os crimes previstos nos art. no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c os arts. 29 e 73, todos do Código Penal, em face dos nacionais Severino Pereira da Costa e João Batista Pereira de Souza, além do crime previsto no art. 244-B do ECA, em concurso material, fato ocorrido no dia 02/09/2013, nesta capital.
 
 Citado por edital, por não ter sido localizado no endereço constante nos autos, deixou o prazo escoar sem constituir advogado e nem responder à acusação, motivo pelo qual foram suspensos o curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do referido réu, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal1 (id. 42878188, Vol. 2, pp. 59/60).
 
 Analisando os autos verifica-se que a manutenção do cárcere é inapropriada e que a ordem de prisão foi decretada em razão do acusado não ter sido localizado, ao tempo de sua citação, situação que neste momento se modificou, notadamente por ter constituído Advogado e informado o endereço onde possa ser localizado doravante, demonstrando o seu comprometimento com a justiça (id’s. 121657144 e 121657145).
 
 Ademais, no caso em tela não subsiste ameaça à ordem pública, não se mostrando razoável a segregação.
 
 Assim, REVOGO o decreto prisional expedido em desfavor do réu TIAGO PATRÍCIO MARTINS, por entender, salvo melhor juízo, que não mais persistem os fundamentos da manutenção da prisão preventiva, outrora utilizado, concedendo ao réu o direito de responder o processo em liberdade, com APLICAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos art. 319 do CPP, ficando o acusado ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP. 1) COMPARECER a todos os atos do processo para os quais for intimado e comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de futuras intimações necessárias ao caminhar do processo; 2) MANTER atualizado seu contato telefônico, com whatssApp e endereço eletrônico para fins de futuras intimações.
 
 Expeça-se contramandado no BNMP 3.0, ante a revogação do decreto prisional.
 
 Serve esta decisão como termo de compromisso.
 
 Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da resposta à acusação pela defesa do acusado.
 
 Apresentada a peça defensiva, retornem conclusos para decisão.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
 
 Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com tramitação prioritária – Ano 2013.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
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                                            07/09/2025 11:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/09/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 07:55 Determinada diligência 
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                                            05/09/2025 07:55 Revogada a Prisão 
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                                            03/09/2025 05:10 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0010412-53.2013.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de habilitação formulado no id. 121655759, pelo que defiro o pedido.
 
 Proceda-se a exclusão da Defensoria Pública destes autos e as anotações de praxe.
 
 A Defesa também formulou pedido de levantamento da suspensão processual e do prazo prescricional, bem como a revogação do decreto prisional (id. 121657144).
 
 Defiro a habilitação requerida no id. 121655759.
 
 Anotações de praxe.
 
 Proceda-se a exclusão da Defensoria Pública destes autos.
 
 Considerando que o réu constituiu Advogado, levando a suspensão processual retornando o processo ao seu curso normal.
 
 Dê-se vistas ao MP para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o pedido de revogação do decreto prisional.
 
 Intime-se o causídico habilitado para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do CPP.
 
 Após, retornem para deliberação.
 
 Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na META 2 CNJ.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 18:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/09/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:30 Juntada de Informações 
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                                            01/09/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:59 Determinada diligência 
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                                            29/08/2025 13:59 Nomeado advogado voluntário 
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                                            28/08/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 07:37 Processo Desarquivado 
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                                            27/08/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:15 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/05/2024 07:02 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/05/2024 07:01 Processo Desarquivado 
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                                            30/05/2022 17:01 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/05/2022 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2021 13:57 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            14/12/2021 06:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2021 21:44 Outras Decisões 
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                                            27/05/2021 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2021 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2021 12:37 Processo migrado para o PJe 
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                                            18/01/2021 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2021 MIGRACAO P/PJE 
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                                            18/01/2021 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2021 NF 01/21 
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                                            18/01/2021 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 01/2021 12:25 TJEJPL7 
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                                            11/01/2018 00:00 Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 10: 01/2018 
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                                            10/08/2017 00:00 Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 10/2016 
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                                            10/08/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017 
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                                            16/09/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 EDITAL 
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                                            13/09/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 09/2016 P/CITACAO 
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                                            09/08/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2016 
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                                            08/06/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D008931162002 17:58:46 002 
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                                            08/06/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D025962162002 17:58:47 003 
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                                            08/06/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2016 
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                                            07/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 03/2016 
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                                            24/02/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2016 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D094887152002 15:32:54 001 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015 
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                                            18/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2016 TIAGO PATRICIO MARTINS 
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                                            11/09/2015 00:00 Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 01: 09/2015 TIAGO PATRICIO MARTINS 
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                                            11/09/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2015 TIAGO PATRICIO MARTINS 
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                                            11/09/2015 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 09/2015 D058537152002 09:53:02 TIAGO P 
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                                            09/09/2015 00:00 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            09/09/2015 00:00 Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 01: 09/2015 
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                                            31/08/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2015 
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                                            31/08/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2015 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            07/10/2013 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07: 10/2013 NAAPC 
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                                            01/10/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 ABRA-SE VISTA AO MP 
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                                            25/09/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013 
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                                            20/09/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 20: 09/2013 TJEJPL7 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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