TJPB - 0803749-75.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803749-75.2024.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça].
AUTOR: DELEGACIA DA COMARCA DE SAPÉ.
REU: JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO, atribuindo ao denunciado as condutas descritas no art. 147 do Código Penal e 21 do decreto lei 3.688/1941, aplicando-se, ainda, os consectários da Lei n° 11.340/06.
Narra que, no 02 de maio de 2024, por volta de 04h00min, em Agrovila, no Município de Sapé – PB, o denunciado ameaçou sua ex namorada MARIA FLÁVIA PEREIRA DE LUNA CHAVES de causar mal injusto e grave, no âmbito doméstico e familiar, bem como praticou vias de fato em relação e esta.
Consta nos autos que a vítima teve um relacionamento amoroso com o denunciado de 2019 até 2024 e este sempre foi agressivo quando consumia bebidas alcoólicas.
No dia e local mencionados, o denunciado viu a vítima em uma festa e, não gostando de ver a vítima se divertindo com outras pessoas, de repente puxou o cabelo da vítima, trazendo-a para perto e ameaçou dizendo “você vai ver o que eu vou fazer com você”.
A vítima, sentindo-se amedrontada, acabou deixando a festa.
Com isso, a vítima procurou a Delegacia representando contra o denunciado.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial correlato.
Recebida a denúncia no dia 27 de setembro de 2024, conforme decisão de id.100984764.
O réu foi devidamente citado (Id.101497344).
Resposta à acusação apresentada em Id.102505132, requerendo a improcedência da denúncia.
Rejeitadas as alegações defensivas, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id.104755893).
Cópia da Medida Protetiva de Urgência, tombada sob o nº 0803152-09.2024.8.15.0351, acostada ao presente feito (id.105352466) Instrução processual realizada em único ato, com a inquirição da vítima, oitiva das testemunhas ministeriais, tendo o acusado sido interrogado ao final (id.112180854) Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como pela revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em razão de fatos narrados na inicial, ante o requerimento expresso da vítima em audiência.
Alegações finais orais pela defesa, pugnando pela procedência da denúncia com o reconhecimento da confissão espontânea.
Certidão de antecedentes renovadas (Id.112338897).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pela magistrada, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de uma ação penal pública com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu supranominado, ante a imputação de perpetração dos delitos de ameaça e à contravenção de vias de fato, no ambiente doméstico em face da vítima Maria Flávia Pereira de Luna Chaves. 1.
DO DELITO DE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
A conduta imputável ao réu consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Analisando o acervo probante colhido, verifica-se que a materialidade e a autoria encontra-se incontestável.
Com efeito, a vítima, em seu depoimento na esfera judicial, declarou que “ teve um relacionamento com o autor de 2019 até janeiro de 2024; que o autor sempre foi agressivo quando consumia bebidas alcoólicas; que no dia 2 de maio de 2024, por volta das 4h, na Agrovila, Sapé-PB, o autor viu a vítima em uma festa e, não gostando de ver está se divertindo com outras pessoas, sem discussão prévia, de supetão, puxou o cabelo da declarante com força, trazendo-a para perto e, ainda segurando o cabelo desta, ameaçou dizendo ‘você vai ver o que eu vou fazer com você’; que a declarante, aterrorizada, resolveu deixa a festa na mesma hora e saiu do local com pressa; que desde o término do namoro o autor, onde quer que veja declarante, fica encarando e intimidando… que a declarante tem muito medo do autor; que em todas as festas e encontros sociais que a vítima está, o autor surge para intimidar, bem como envia mensagens intimidando pelo whatsapp e depois apaga...” Registre-se, por oportuno, que o depoimento da vítima, em feito dessa natureza, ganha substancial relevo.
O réu, JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO, quando interrogado pela autoridade policial, declarou que: “no dia 2 de maio de 2024, por volta das 4h, na Agrovila, Sapé-PB, o autor viu a vítima em uma festa e não gostou de ver esta no local, haja vista que a vítima estava com suspeita de gravidez e ingerindo bebida alcoólica; que o filho poderia ser do interrogado, pois se encontravam esporadicamente para ter relações sexuais; que não puxou o cabelo da vítima, apenas segurou o cabelo desta, e disse "se você perder esse bebê você vai ver"; que nunca bateu na vítima, tinham apenas discussões acaloradas” (id.97977377 – pág.26).
Em juízo, ao ser interrogado, o réu confirmou integralmente as declarações prestadas na fase policial, aduzindo, entretanto, que não tinha a intenção de ameaçar a vítima.
Todavia, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa exposta na denúncia.
Desse modo, encontra-se plenamente formada a convicção deste Juízo acerca da autoria e da materialidade da infração penal reconhecida. 2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS No que diz respeito à contravenção de vias de fato, dispõe a Lei: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Sabe-se que a contravenção penal de vias de fato consiste no contato físico que não chega a provocar lesão no corpo humano.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria se extraem tanto do depoimento das vítimas, quanto das declarações do acusado.
A ofendida MARIA FLÁVIA PEREIRA DE LUNA CHAVES, quando ouvida em juízo, disse em síntese que enquanto participava de uma festa na companhia de uma amiga, foi surpreendida pelo acusado Jefferson, que se aproximou e puxou-lhe o cabelo, ainda que não de forma intensa, mas de modo a intimidá-la.
Na ocasião, ele teria proferido palavras ameaçadoras, dizendo algo como “você vai ver o que eu vou fazer”, o que lhe causou temor.
Explicou que, à época, mantinha um relacionamento instável com o acusado, marcado por brigas e reconciliações, mas que não havia sofrido antes agressões físicas ou ameaças.
Esclareceu, também, que após o episódio solicitou medidas protetivas, embora atualmente não tenha mais interesse em sua manutenção A testemunha VALÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, quando ouvida em juízo, relatou que estava acompanhando a vítima na festa em que ocorreram os fatos e confirmou ter presenciado o momento em que o acusado puxou o cabelo da ofendida.
Contou que, diante do episódio, ambas se retiraram imediatamente do local e se dirigiram à Delegacia de Sapé para registrar a ocorrência.
Acrescentou que, após o acontecimento, não presenciou novas agressões ou ameaças, observando que vítima e acusado não mantêm mais contato direto.
Declarou, ainda, que, em momentos anteriores, havia presenciado apenas discussões verbais entre o casal, mas nunca atos de violência física.
Por fim, ressaltou que a vítima demonstrou medo em razão do ocorrido, motivo pelo qual a acompanhou até a delegacia.
O réu JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO, confessou parcialmente os fatos, admitindo que, no dia do ocorrido, segurou o cabelo da vítima durante discussão em uma festa, alegando, contudo, que não o fez com violência ou intenção de agredi-la, mas apenas para adverti-la em razão de suspeita de gravidez e do consumo de bebida alcoólica.
Negou ter proferido ameaças no sentido de praticar violência física, bem como afirmou jamais ter agredido a vítima em outras ocasiões.
Não obstante, a própria defesa técnica, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Assim, verifica-se pelo conjunto probatório que as provas trazidas são suficientes para configurar a contravenção penal de vias de fato, a qual prescinde de exame de corpo de delito, pois não deixa vestígios de forma duradoura, razão pela qual a condenação se impõe.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 147, do CP, e na conduta típica prevista no art. 21 da LCP. ambos em face da vítima MARIA MADALENA VICENTE, Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal, passo ao critério trifásico de aplicação das penas, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, isso em relação a cada um dos delitos. 2.1.
DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA FLÁVIA PEREIRA DE LUNA CHAVES Em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie delituosa, não merecendo qualquer valoração; é primário, haja vista a certidão de antecedentes acostada em id.112338897 não apontar a existência de condenação definitiva, de tal forma que o réu não ostenta maus antecedentes; não há nada nos autos que possa levar à valoração da sua conduta social; do mesmo modo, não há elementos no processo para que se possa fazer a valoração negativa da personalidade do agente; os motivos estão dentro do próprio tipo, sem necessidade de valoração; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas; não há consequências da prática delituosa; não se pode afirmar que vítima contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
O réu confessou ter praticado a infração penal de vias de fato narrada na denúncia, de modo que faz jus a confissão espontânea.
Porém, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples, na medida em que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça Ausentes de causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena para o réu em 15 (quinze) dias de prisão simples, para o delito previsto no artigo 21 da LCP. 2.1.
DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA FLÁVIA PEREIRA DE LUNA CHAVES Em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie delituosa, não merecendo qualquer valoração; é primário, haja vista a certidão de antecedentes acostada em id. 112338897não apontar a existência de condenação definitiva, de tal forma que o réu não ostenta maus antecedentes; não há nada nos autos que possa levar à valoração da sua conduta social; do mesmo modo, não há elementos no processo para que se possa fazer a valoração negativa da personalidade do agente; os motivos estão dentro do próprio tipo, sem necessidade de valoração; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas; não há consequências da prática delituosa; não se pode afirmar que a vítima contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
O réu confessou ter praticado a infração penal de vias de fato narrada na denúncia, de modo que faz jus a confissão espontânea.
Porém, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção., na medida em que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça Ausentes de causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena para o réu em 01 (um) mês de detenção, para o delito previsto no art. 147 do Código Penal 2.3.
DO CONCURSO MATERIAL E DO REGIME INICIAL Considerando que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas impostas, resultando em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de privação de liberdade, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da lei.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Outrossim, incabível, na espécie, a substituição da pena privativa por restritivas de direito, mormente pelo previsto no art. 44, I, do CP e em razão do que dispõe a Súmula 588 do STJ.
DA SUSPENSÃO DA PENA Contudo, mostra-se cabível o benefício previsto no art. 77 do CP, motivo pelo qual concedo ao réu o benefício do sursis penal, de tal forma que suspendo o curso da execução da pena pelo prazo de dois anos, devendo os demais contornos do benefício serem delineados pelo juízo da execução penal.
DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Considerando o caráter de “rebus sic stantibus” das medidas cautelares, aplicado analogicamente às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, entendo razoável e, mesmo, necessária a revogação das medidas restritivas impostas ao agressor, já que a própria vítima requereu o pedido de revogação.
Trata-se, pois, de uma medida de política criminal.
Outrossim, em harmonia com o parecer ministerial, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas no processo nº 0803152-09.2024.8.15.0351, devendo ser acostada cópia integral da presente sentença aos autos do referido feito.
Tendo em vista que não houve dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) Os defensores constituídos, via expediente; c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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24/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de Delegacia da Comarca de Sapé em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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15/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:34
Outras Decisões
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04/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:07
Recebida a denúncia contra JEFFERSON SANTOS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*79-50 (INDICIADO)
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26/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de denúncia
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19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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