TJPB - 0800106-52.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800106-52.2022.8.15.0231 [Gestante / Adotante / Paternidade, Reintegração, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASSIA ANTONIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUITÉ DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CÁSSIA ANTÔNIO DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE/PB, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente identificado.
Aduz a autora que foi contratada pelo município promovido em 13/01/2021, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, auferindo, para tanto, a importância mensal de R$ 2.096,00, brutos.
Sustenta que, em 17/01/2022, muito embora se encontrasse em período gestacional há cerca de dois meses e duas semanas, fazendo jus à estabilidade gestacional, foi exonerada pelo promovido do cargo por ela ocupado na administração municipal, juntando documentos que acompanham a inicial.
Por tais motivos, requer, liminarmente a reintegração ao serviço, e no mérito a confirmação em definitivo de seus efeitos, além da percepção de remuneração enquanto perdurar a estabilidade provisória.
Decisão de id. 99581966 que adotou o rito especial da Lei n° 12.153/09 e indeferiu o pedido liminar e determinou a citação.
Citado, o município apresentou contestação (id. 102824873), onde alega que a contratação da autora tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da edilidade promovida, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória, não possuindo assim, direito à licença-gestante, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora não ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Objetiva, a parte o reconhecimento de seu direito à estabilidade constitucionalmente assegurada à trabalhadora gestante, com a consequente reintegração na função para a qual fora contratada precariamente junto ao Município de Cuité de Mamanguape, com a percepção de remuneração durante o seu afastamento.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que, de acordo a Constituição Federal de 1988, a Administração Pública só poderá admitir servidores sem concurso Público em duas hipóteses: para ocupar cargo comissionado e para realizar contrato temporário de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A propósito, perlustrando a documentação acostada aos autos pela demandante, vê-se que esta era ocupante de cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto, denota-se que a sua contratação não é nula, vez que encontra amparo constitucional, conforme declinado acima.
Ainda, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora se mostra hígida, eis que não há que se falar em prescrição na hipótese, pois a promovente busca verbas que estão compreendidas dentro do quinquídio legal.
Com efeito, vê-se dos autos de forma incontroversa que a autora, no exercício do cargo em comissão de Técnica de Enfermagem, com lotação no Centro de Atendimento da Covid 19, foi exonerada em 17/01/2022, muito embora se encontrasse grávida há cerca de dois meses e duas semanas Ora, é sabido que as servidoras públicas e empregadas gestantes, independente do regime jurídico de trabalho, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”): Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Dessa forma, não poderia ser diferente, em respeito ao princípio da isonomia, a vedar qualquer discriminação à mulher que, com um filho no ventre, sai em busca de seu sustento, referendando, ainda, a especial proteção conferida pelo constituinte à família, à maternidade e à criança e ao adolescente e que, de forma arbitrária e a despeito de preceito legal, é repelida da função que exerce.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência de que os direitos constitucionais da licença à gestante e da estabilidade anômala estendem-se às servidoras precárias, independentemente do regime jurídico da contratação, no julgamento do RE 842.844 com repercussão geral reconhecida, firmou recentemente a seguinte tese vinculante (Tema 542): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." O referido acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF, RE 842844, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 05.10.2023, DJe 06.12.2023) Assim, não se pode admitir a negativa, à ex-funcionária, da estabilidade que qualquer outra trabalhadora teria em razão de ter o desligamento se dado durante o período que compreende a gravidez e os cinco meses após o parto.
E nem há de se falar, aqui, em ingerência de Poderes quanto ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo objurgado, haja vista que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos é garantia constitucional a todos assegurada, nos termos do art. 5º, inciso XXV.
Este exame, evidentemente, não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si, porquanto o que não é sindicável pelo Judiciário são os juízos de oportunidade, mas perfeitamente o são os juízos de legalidade.
Todavia, embora a servidora faça jus à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez rompido o vínculo jurídico com a Administração no período em que lhe é assegurada a estabilidade provisória, não tem, a parte autora, direito à reintegração ao cargo que ocupava, mas sim à indenização em valor equivalente ao que receberia desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Destarte, considerando que o vínculo firmado com o município demandado se extinguiu em 17/01/2022, a parte autora faz jus apenas ao pedido de indenização substitutiva correspondente aos valores que receberia desde a data da rescisão até cinco meses após o parto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, de consequência, condenar o demandado Município de Cuité de Mamanguape/PB ao pagamento do valor equivalente ao que a parte autora receberia desde a dispensa até os cinco meses após o parto, , tudo acrescido da Selic desde quando devidos os pagamentos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7 da Lei 12.153/2009 c/c o § 1 do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2 do art. 183 do CPC.
Com o trânsito em julgado e em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica, desde já, a parte vencedora intimada para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, observando o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CASSIA ANTONIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CASSIA ANTONIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:34
Juntada de Informações
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19/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de CASSIA ANTONIO DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 07:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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21/01/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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