TJPB - 0801154-49.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801154-49.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aliane Araújo de Medeiros em face do FIDC NPL II, referente à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, pois a Contadoria Judicial teria aplicado juros moratórios a partir da data do vencimento da dívida, quando, na realidade, deveriam incidir a partir do evento danoso, que corresponde à inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção dos cálculos, sustentando que o dano começou desde a cobrança indevida, e não apenas na data da negativação.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação De início, cumpre destacar que a sentença transitada em julgado foi clara ao fixar que: “... os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.” Assim, não cabe alterar os limites da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o termo inicial dos juros moratórios é a data da inscrição, e não o vencimento da dívida, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (STJ - REsp: 1842688 SC 2019/0201831-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/10/2020) (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 09/10/2015).
Portanto, assiste razão ao executado quanto à necessidade de adequação dos cálculos, para que os juros de mora incidam a partir da data da negativação e não da data de vencimento da suposta dívida.
No mais, quanto aos demais parâmetros (valor da condenação, honorários de sucumbência e correção monetária pelo INPC), não há controvérsia, devendo ser mantidos conforme fixado em sentença.
Ante o exposto, Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo impugnante, para determinar a re dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que os juros de mora sejam computados a partir da data da inscrição indevida da exequente nos cadastros de inadimplentes, nos termos da sentença transitada em julgado e da Súmula 54 do STJ.
Verifico que o executado juntou planilha atualizada (ID 105867353), a qual reflete corretamente os parâmetros fixados na sentença, resultando no valor de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/12/2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a negativação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Nesse intérim, não se mostra necessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, Julgo Procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente homologo os cálculos apresentados no ID 105867353, fixando como devido o montante de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/12/2024, com observância dos consectários legais a partir de então.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução.
Ainda na oportunidade, reconheço que o depósito judicial (ID 105867354) realizado em 27/12/2024 é suficiente para a garantia da execução, havendo saldo a restituir ao executado.
Assim, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam expedidos alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente Aliane Araújo de Medeiros, para levantamento da quantia de R$ 5.910,53 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 01/12/2024, com acréscimos legais até a data do efetivo saque; b) Em favor do executado FIDC NPL II, para levantamento da quantia de R$ 1.446,20 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente ao saldo excedente do depósito judicial, também com atualização legal até a liberação.
Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
02/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:44
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 03:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 03:44
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 03:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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20/05/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2025 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/03/2025 07:46
Determinada diligência
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31/03/2025 07:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:14
Juntada de Informações prestadas
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:42
Determinada diligência
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28/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:43
Processo Desarquivado
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28/11/2024 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:13
Determinada diligência
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31/07/2023 18:13
Nomeado perito
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 06:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS (*58.***.*62-29).
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16/02/2023 08:42
Determinada diligência
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15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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