TJPB - 0804717-61.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804717-61.2021.8.15.0141 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, caso apontada sua total e permanente incapacidade.
Narra o autor que trabalhou na agricultura desde tenra idade, fazendo desta atividade o meio de prover sua subsistência.
Afirma que é acometido por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2), diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), hipertensão essencial (CID 10 I10) e perda da audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H90.0).
Sustenta que foi beneficiário de auxílio-doença (NB 632.083.712-1), concedido em 02/03/2019.
Todavia, alega que, realizado o pedido de prorrogação do benefício, a autarquia indeferiu o pedido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa”, mantendo o pagamento do B31 até 09/03/2021.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 51659685).
Citado validamente, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada formada nos autos do processo n. 0503152-20.2021.4.05.8202.
No mérito, defendeu que a parte autora não se enquadra na previsão legal que contempla os benefícios (ID 58661471).
Apresentada emenda à inicial, esclarecendo que o requerimento objeto desta ação é o NB: 636.072.332-1, com DER em 12/08/2021 (ID 61844804).
Formulado pedido de desistência (ID 65943252).
Instado a se manifestar, a autarquia requereu o indeferido o pleito de desistência da ação (ID 68214379).
Em razão da não anuência, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 79921114).
Laudo pericial (ID 112346177).
Manifestação do INSS informando que, desde abril de 2022, o autor recebe benefícios por incapacidade (ID 112693627). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR - COISA JULGADA Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de coisa julgada formada nos autos do processo n. 0503152-20.2021.4.05.8202, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou ação pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 6320837121), com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, posteriormente à apresentação da contestação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial afirmando houve um equívoco e que o requerimento objeto desta ação deveria ser o NB: 636.072.332-1, com DER em 12/08/2021, não havendo discordância por parte da autarquia que, inclusive, em subsequente manifestação requereu o prosseguimento do feito (ID 68214379).
Assim, por vislumbrar o consentimento tácito, rejeito a preliminar arguida.
II.2) MÉRITO De acordo com o art. 201, I, da Constituição Federal, alterado pela EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, (...) e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
Com o advento da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), que “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência”, modificou a nomenclatura dos benefícios previdenciários, ao substituir a “cobertura de eventos de doença e invalidez” por “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Os princípios da compulsoriedade, contributividade e solidariedade visam assegurar o objetivo da previdência social de “cobertura dos riscos sociais”, compreendidos como “os infortúnios que causam a perda da capacidade para o trabalho e, consequentemente, para a manutenção do sustento”. (KERTMAN, Ivan.
Curso Prático de Direito Previdenciário.
Pág. 40.) Nesse contexto, foram instituídos diversos benefícios previdenciários, dentre os quais, destaco: (a) auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); (b) auxílio por acidente de trabalho e (c) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), regulamentados na Lei n. 8.213/91.
Esclareço que, por não ter havido alteração da legislação infraconstitucional, tampouco modificação dos requisitos legais, as nomenclaturas adotadas por esta sentença observarão as previsões da Lei n. 8.213/91, de modo a facilitar a compreensão da incidência normativa no caso concreto.
O auxílio doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que comprovado, nos termos do art. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91: (a) qualidade de segurado do RGPS; e (b) período de carência, ressalvadas as exceções previstas no art. 26 da Lei n. 8.213/91.
O auxílio acidente, de acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, dispensada a carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, observados os arts. 42 e 43 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observados os casos de dispensa de carência previsto no art. 26 da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurado(a), o período de carência, quando exigível, e a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, por se configurarem como “fatos constitutivos do direito”, devem ser comprovados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se pode olvidar a incidência dos arts. 341 e 374 do CPC, de acordo com os quais as alegações de fato não impugnadas pelo réu, em regra, serão interpretadas como “fatos incontroversos”, os quais dispensam produção probatória.
Feitos os breves esclarecimentos sobre os benefícios previdenciários e os respectivos requisitos legais, in casu, passo a analisar o caso concreto.
Compulsando os autos, vislumbro que JOSÉ ANTONIO DA SILVA, recebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) entre abril de 2022 e outubro de 2024 e que, a partir de novembro de 2024 passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) (ID 112693627).
Dispensado período de carência, a qualidade de segurado do autor é fato incontroverso.
Isso porque a autarquia previdenciária, ao apresentar contestação, impugnou tão somente a ausência de incapacidade do autor para o trabalho.
Além disso, vislumbra-se que houve o reconhecimento da qualidade de segurado de forma administrativa, tendo em vista a concessão voluntária da aposentadoria por invalidez.
Realizada a prova pericial, a auxiliar da justiça apresentou as seguintes conclusões técnicas (ID 112346177), in verbis: 3) A parte Autora se encontra incapaz de exercer sua atividade laboral habitual? É possível informar a data provável do início da incapacidade, conforme histórico patológico? - Sim, de acordo com documentos acostados aos Autos, desde abril/2022. 5) Trata-se de patologia de natureza permanente ou temporária? Tem natureza degenerativa? - Permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? - Incapacidade permanente e total O laudo pericial atesta de forma conclusiva que a parte autora se encontra em situação de incapacidade total e permanente para exercício do seu trabalho habitual e, observado o quadro clínico, é insusceptível de reabilitação para qualquer outro cargo ou função.
Esclareço que, ao analisar a (im)possibilidade de exercício de outras funções laborais, a autoridade judicial deve realizar uma valoração sistêmica que considere não apenas a compleição física e a capacidade psicomotora da parte, mas outros fatores determinantes, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização técnica, oportunidades de trabalho na região de seu domicílio e outros indicadores socioeconômicos.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo o Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO.
PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
I.
Caso em exame apelações cíveis interpostas por INSS.
Instituto Nacional do Seguro Social e edmilson Ferreira de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentária ao segurado e a pagar as parcelas vencidas desde a cessação do benefício.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença deve ser reformada para conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez, em virtude de sua incapacidade laboral permanente, conforme pleiteado pelo segurado; (II) estabelecer se a cessação e a reabilitação do benefício devem ser conduzidas exclusivamente na via administrativa, conforme defendido pelo INSS.
III.
Razões de decidir a incapacidade laboral não pode ser aferida exclusivamente sob o prisma médico, sendo necessário considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.
A perícia constatou que o autor sofre de dermatite de contato e catarata, com incapacidade total e permanente, aliada a fatores como idade avançada, analfabetismo e deficiência auditiva, que impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho.
O INSS não promoveu a reabilitação profissional do segurado, agravando sua situação de vulnerabilidade e justificando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
O entendimento jurisprudencial reforça que o julgador não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo avaliar a realidade social do segurado para a concessão do benefício mais adequado.
Diante do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é o benefício mais apropriado ao caso. lV.
Dispositivo e tese recurso do segurado provido para converter o auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez deve ser avaliada com base em aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, além do laudo pericial. dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 60; CPC/2015, art. 85, §3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-f; Lei Estadual nº 5.672/92, art. 29; re nº 870.947 (tema 810 de repercussão geral); RESP 1495146/MG (tema 905 do STJ).
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801206-44.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJPB, AC nº 0867380-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José ricardo porto; STJ, RESP 1743995/RJ, Rel.
Min.
Francisco falcão. (TJPB; AC 0807048-19.2019.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 29/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O PROMOVENTE ESTÁ INCAPACITADO DE FORMA PERMANENTE, SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Geovan Venancio da Silva em face de sentença da 3ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS ao pagamento de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se o apelante tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-acidente, considerando sua incapacidade laboral; e (II) se há necessidade de nova perícia médica para reavaliação da gravidade da incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade do segurado para exercer atividades que lhe garantam subsistência é total e permanente, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
Embora a perícia médica tenha atestado incapacidade parcial, aspectos como a amputação traumática de perna, a baixa escolaridade e a ausência de reabilitação profissional indicam a dificuldade de reinserção do autor no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. 5.O julgador não está vinculado estritamente ao laudo pericial, podendo considerar as condições socioeconômicas e profissionais do segurado para decidir sobre a incapacidade laboral. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento de prestações retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado quando as condições pessoais e socioeconômicas, aliadas à redução da capacidade laboral, impedem sua reintegração no mercado de trabalho. 2.
A avaliação da incapacidade não se limita à conclusão do laudo pericial, podendo o julgador considerar elementos externos, como a falta de reabilitação e o impacto socioeconômico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.568.259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24/11/2015; TJPB, AC nº 0867380-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 20/05/2021. (TJPB; AC 0800146-87.2022.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 29/10/2024) Desse modo, in casu, revela-se inequívoco que a idade do autor à época do reconhecimento da incapacidade, com 51 anos de idade, de baixa escolaridade, com experiência profissional pretérita na função de “agricultor” e residente no Município de Jericó, com, aproximadamente, 7.516 (sete mil, quinhentos e dezesseis) habitantes, com notória escassez de oportunidades laborais, são fatores pessoais e socioeconômicos que demonstram a improvável reabilitação profissional e (re)inserção no mercado de trabalho para desempenho de outras funções.
Assim, resta demonstrada a observância dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde abril de 2022.
Compulsando os autos, verifico que em 27.04.2022 (ID 112693630 - Pág. 62), após o ajuizamento da presente ação o auxílio-doença fora restabelecido (NB n. 6391813772), bem como que em 26.11.24 houve a concessão da aposentadoria por invalidez.
Além disso, atestou o perito no exame realizado que a data provável do início da incapacidade é abril/2022.
Logo, a concessão da aposentadoria por invalidez deve retroagir à data em que o autor já detinha o direito à sua aposentadoria (abril de 2022), devendo-lhe ser pago os valores referentes à diferença entre ambos os benefícios, observado teor da Emenda Constitucional 103/2019.
Ultrapassada a análise de mérito, passo a analisar a incidência de juros e correção monetária (consectários legais da condenação), por se configurarem como matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pela autoridade judicial.
De acordo com o julgamento dos REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR – Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o RE n. 870947 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ, REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018) Além disso, de acordo com as Súmulas n. 204, 43 e 148 do STJ, os termos iniciais devem observar: (a) em relação ao juros de mora, a data de realização da citação válida do INSS; (b) em relação à correção monetária, o vencimento de cada parcela mensal.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 09.12.2021, “independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
Assim, o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria por invalidez deverá observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, por ser o termo inicial posterior a 09.12.2021.
Por fim, passo a analisar a sucumbência da autarquia federal.
De acordo com a Súmula n. 178 do STJ preceitua que “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Ocorre que, especificamente no Estado da Paraíba, foi editada a Lei Estadual n. 5.672/1992, de acordo com a qual, in verbis: Art. 29.
A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora.
Apesar da expressão genérica “Fazenda Pública”, sem distinção entre as esferas federal, estadual e municipal, de acordo com a Súmula n. 483 do STJ, o INSS é incluído no conceito de Fazenda Pública, justamente por ser uma autarquia federal.
Desse modo, depreende-se que, por força da legislação estadual, a autarquia federal está isenta do pagamento das custas processuais.
A possibilidade de isenção das custas processuais em benefício do INSS por força de lei estadual, no âmbito da Justiça Comum Estadual, mesmo vencido, tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria dominante, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL.
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. […] - Estabelece o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 que o INSS está dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, incluindo as recursais, quando litiga perante a Justiça estadual mineira (TJMG, Apelação Cível 1.0398.13.001137-0/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA -QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS - APLICAÇÃO DO INPC - JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA - ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO STF NO RE Nº 870.947/SE E PELO STJ NO RESP Nº 1495146/MG - CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, I DA LEI Nº 14.939/03 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 111 DO STJ. […] Conforme preceitua o art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/03, o INSS está isento do pagamento das custas, dentre as quais se incluem as recursais.
Tratando-se de ação previdenciária e de sentença, ainda ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/2015, com observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal e sem perder de vista o disposto na Súmula 111 do STJ (TJMG, Apelação Cível/Rem Necessária 1.0000.19.059831-8/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019).
Reconhecida a isenção tributária prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, deixo de condenar o pagamento de custas processuais pela autarquia federal, subsistindo, porém, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
De acordo com a Súmula n. 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”.
Isso significa que, “mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.”. (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Destaco, inclusive, que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”. (STJ, REsp n. 1.847.731/RS, rel.
Min. , Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).
Desse modo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual, previsto no art. 85, §4º, II, CPC/2015, somente ocorrerá quando após a liquidação do julgado.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na legislação pertinente e com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: Condenar o INSS a retroagir a data da DIB da aposentadoria por invalidez à abril de 2022; Condenar o INSS à obrigação de pagar, retroativamente, a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e aqueles pagos a título de auxílio doença, observada a EC 103/2019. 2.1) O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC. 2.2) O pagamento dos valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Não houve despesas a serem ressarcidas à parte vencedora.
Condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, com a limitação prevista na Súmula n. 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Com fundamento no art. 85, §4°, II, do CPC, observado o caráter ilíquido da condenação principal, a fixação do percentual ocorrerá na liquidação da presente sentença.
Condeno a autarquia federal ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§5º e 7º, da Lei n. 13.876/2019, alterada pela Lei n. 14.331/2022, em favor da auxiliar da justiça, Dr.
GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, no valor total de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), adotando como parâmetro os valores atualizados por meio do Ato da Presidência TJPB n. 16/2025, que integra a Resolução TJPB n. 9/2017.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC e Súmula n. 490 do STJ.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado, mediante expediente eletrônico, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público promovida (INSS) somente através de expediente eletrônico endereçado à Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, nos termos do art. 183, §1°, CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES OAB: PB17016 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 -
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:20
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:17
Juntada de informação
-
18/08/2024 04:05
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2024 19:00
Nomeado perito
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850597-83.2025.8.15.2001
Marinalva Vitorino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 11:44
Processo nº 0825696-37.2025.8.15.0001
Iop Ensino de Pos Graduacao LTDA
Petrus Luilson Mendes Gouveia
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 13:02
Processo nº 0800783-67.2024.8.15.0181
Leonaldo de Oliveira
Instituto de Assistencia e Previdencia M...
Advogado: Daniel Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2024 17:48
Processo nº 0808405-38.2025.8.15.2001
Maria Marcilene Ferreira de Alcantara
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:34
Processo nº 0807074-33.2025.8.15.0251
Reginaldo Pereira de Lima
Municipio de Santa Teresinha
Advogado: Tiago da Nobrega Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:48