TJPB - 0825696-37.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:07 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] Processo nº 0825696-37.2025.8.15.0001 AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA REU: PETRUS LUILSON MENDES GOUVEIA DECISÃO Vistos etc.
 
 Analisando atentamente a presente demanda, observa-se que se está diante de clara relação de consumo e o promovido reside na cidade e sede de Comarca de Serra Branca-PB.
 
 Deste modo, a interposição da presente ação judicial nesta Comarca de Campina Grande viola a regra de competência absoluta estabelecida pelo art. 101, inciso I, do CDC em favor do foro do domicílio do consumidor, o qual, portanto, é competente para conhecer e processar a presente demanda.
 
 Nesses sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETENCIA.
 
 CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS .
 
 COMPETÊNCIA.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 FACULDADE DO AUTOR.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO . - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do código consumerista. (TJ-MG - CC: 06029067120238130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) De tal sorte, inexistindo, em princípio, qualquer justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca de Campina Grande, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA/PB.
 
 REMETA-SE o presente feito para esse juízo indicado, com nossos cumprimentos.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Campina Grande (PB), data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 13:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/08/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 05:54 Declarada incompetência 
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                                            16/07/2025 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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