TJPB - 0850597-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850597-83.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARINALVA VITORINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARINALVA VITORINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram sua condição econômica, conforme documentos anexados aos autos.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na presente hipótese.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora alegue descontos indevidos em sua conta bancária e traga aos autos extratos que indicam a cobrança de tarifas, em sede de cognição sumária não há elementos suficientes, neste momento processual, que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de contratação ou autorização para os débitos, nem tampouco se mostram plenamente configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, considerando que a análise da documentação e a eventual produção probatória demandam instrução adequada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe de que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/08/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2025 11:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/08/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA VITORINO DA SILVA - CPF: *68.***.*16-72 (AUTOR).
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26/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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