TJPB - 0806927-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806927-57.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. – Não demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão somente inconformismo da parte com o desfecho da lide, impõe-se a rejeição. – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Genival Joventino de Castro em face da sentença de ID nº 109725400, que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), reconhecendo a ausência de capacidade postulatória válida, com condenação do advogado subscritor às custas, honorários e multa por litigância de má-fé Alega o embargante, em síntese, que teria havido omissão e erro material, sustentando a validade da procuração juntada, a inexistência de litigância predatória e a inaplicabilidade, como fundamento exclusivo, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco pugnam pela rejeição dos embargos, por se tratar de mera tentativa de rediscutir o mérito É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade; (II) eliminar contradição; (III) suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou (IV) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A sentença embargada examinou detidamente a questão da regularidade da representação processual, ressaltando o vício de consentimento e a ausência de procuração válida, em consonância com os elementos colhidos em audiência de ratificação.
A decisão também fundamentou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o princípio da causalidade para responsabilização do advogado.
O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento adequado para modificar o julgado, salvo excepcionalmente quando presentes vícios capazes de influenciar no resultado, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID nº 109725400 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO - CPF: *75.***.*69-00 (AUTOR).
-
26/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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