TJPB - 0801121-79.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801121-79.2025.8.15.0351 [Adicional de Insalubridade].
AUTOR: REGIVALDO RAMOS DE PONTES FILHO.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGIVALDO RAMOS DE PONTES FILHO em face de MUNICIPIO DE SAPE.
Narra a parte autora que exerce atividades de coleta de lixo e higienização de salas de aula, corredores e banheiros, com grande circulação de pessoas, o que atrairia a aplicação da Súmula 448 do TST, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que o promovido sustentou em sua contestação ser imprescindível a realização de exame pericial, a fim de avaliar o ambiente e as condições de trabalho do servidor. (ID112553362).
De sua parte, a parte autora, por meio da petição de id. 114041417, igualmente requereu a produção da prova pericial.
O caso é de extinção do processo, sem análise do mérito, ante o não cabimento do rito eleito pela autora, em razão da complexidade da causa.
Com efeito, no caso dos autos, diante da controvérsia instaurada, tenho que será necessária a realização de prova pericial, eis que os documentos apresentados pelas partes não são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo imprescindível a apuração técnica quanto às condições de trabalho do servidor, suas atividades efetivamente desempenhadas e o ambiente laboral em que está inserido.
Tal prova demanda conhecimento especializado, incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais, atraindo, por conseguinte, a aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 15:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:38
Outras Decisões
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04/04/2025 12:38
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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04/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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