TJPB - 0809621-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:50
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809621-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a anulação da multa aplicada pelo Procon Municipal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que lhe fora imposta multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), advinda de processo administrativo autuado sob o nº 22.09.0089.0001.00121-3, que tramitou junto ao PROCON do Município de Campina Grande, sendo que o referido processo fora instaurado sob o fundamento de práticas infrativas às normas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora aduz a ilegalidade da multa imposta, sustentando que adotou todas as medidas cabíveis para a solução do problema da consumidora, e mesmo assim, sobreveio decisão administrativa que acolheu a reclamação da consumidora e lhe impôs condenação ao pagamento de multa no valor supra referido.
Assim, objetiva a parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, suspender a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo em menção.
Juntou documentos.
Relatado.
DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, observo que a decisão administrativa foi efetivamente motivada e proferida por autoridade competente, oportunizando direito de defesa e contraditório a parte autora, conforme se vê dos documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que além do devido processo administrativo, também foi oportunizado a empresa autora a interposição de defesa.
Noutro ponto, quanto a proporcionalidade da multa imposta, entendo que é matéria de mérito, devendo ser discutida em momento oportuno.
Destarte, em uma análise sumária, não vislumbro a existência da prova inequívoca capaz de demonstrar a probabilidade do direito das alegações da empresa autora.
Observo, ainda, que as argumentações da empresa autora exigem dilação probatória, que deverá ocorrer no processamento da presente demanda para que se possa chegar a uma conclusão exauriente sobre os fatos, razão pela qual mostra-se mais adequado nesse momento prestigiar a presunção de legalidade que paira sobre o ato administrativo questionado.
Essa também vem sendo a diretriz do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a empresa ora recorrente. (0802125-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROCON.
LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, ausente o fumus boni iuris. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder a sua revisão, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - O valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor é incapaz de ensejar qualquer prejuízo a uma empresa com o poderio econômico da agravante, além de não ter sido comprovada a iminência de inscrição do nome da empresa recorrente na Dívida Ativa, razão pelo qual não se configura o periculum in mora. (TJPB, AI nº 0801672-89.2018.815.0000, Rel.
Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição ao Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 13/11/2018).
Sendo assim, em uma análise perfunctória das alegações e provas apresentadas, verifica-se que não logrou a empresa autora derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Por outro lado, passo a discorrer sobre o cabimento de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, qual seja, multa administrativa.
Sem desconhecer a divergência existente nessa seara, perfilho-me à corrente que entende que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, previstas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, aplicam-se, por analogia, aos créditos não tributários. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento”.
Ademais, os créditos não tributários também ensejam a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal, à símile dos créditos fiscais.
Nesse sentido, uma vez que o inciso II, do artigo legal supracitado, prevê que o depósito do seu montante integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, é forçoso reconhecer o direito da autora em ver suspensa a multa administrativa, cujo pagamento lhe é imputado.
A propósito, trago jurisprudência neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - MULTA ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEPÓSITO INTEGRAL- SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Na ação anulatória de multa administrativa, o depósito integral do seu valor suspende a exigibilidade do crédito, conforme interpretação analógica do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2.
Inexistência de irreversibilidade do provimento antecipatório. 3.
Recurso a que se dá provimento”. (TJ-MG -Agravo de Instrumento Cv 1.0775.13.000512-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2013, publicação da súmula em 03/07/2013). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
VERBETE 59 DA SUMULA DO TJ/RJ. 1.
Súmula 59 do TJRJ - "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." 2.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor devido também para as multas administrativas.
Precedentes. 3.
Manutenção da decisão que garantiu, em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da multa e, consequentemente, a respectiva inscrição em dívida ativa até a decisão final da ação originária.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00438631620148190000 RJ 0043863-16.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/03/2015).
Lado outro, também se mostra evidenciado o risco de dano de difícil reparação, tendo em conta as consequências danosas ao exercício da atividade advindas da condição de devedor da Fazenda Pública.
Assim, embora a hipótese dos autos verse sobre multa administrativa, por analogia ao artigo 151, inciso II, do CTN, entendo cabível o deferimento da tutela de urgência, condicionada ao oferecimento de depósito em dinheiro, de maneira antecipada, como forma de garantir a suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Esse também é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A execução de multa administrativa submete-se ao rito das execuções fiscais e, por analogia, aplica-se à ação anulatória da penalidade o disposto no artigo 151, II, do CTN.
Caso em que, havendo o depósito judicial do valor integral da multa administrativa, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade no curso da ação anulatória.
Grifei. (0808281-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022).
Do mesmo decisório, consta jurisprudência do STJ, a qual colaciono à presente decisão, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). [...] 3.
O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (STJ - REsp: 1691774 SP 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
Grifei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa administrativa advinda do processo administrativo nº 22.09.0089.0001.00121-3, ficando esta condicionada à comprovação nos autos, do depósito integral da multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, cite-se e intime-se o requerido de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer defesa, devendo observar o prazo do artigo 183 c/c 231 e 335, ambos do CPC/2015, com a anotação de que, não sendo apresentada defesa à ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:13
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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19/08/2025 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 23:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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