TJPB - 0802222-76.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de SUPER COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0802222-76.2024.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, supostamente praticado pela pessoa jurídica SUPER COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA.
O Ministério Público, após análise dos elementos colhidos na fase investigativa, promoveu o arquivamento dos autos, sob o fundamento da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em vista a inexistência de elementos mínimos de materialidade delitiva (Id. 111662272). É o relatório.
DECIDO.
Conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 28 do Código de Processo Penal, por ocasião do julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, os pedidos de arquivamento formulados pelo Ministério Público devem ser submetidos à apreciação judicial, com o objetivo de possibilitar o controle jurisdicional quanto à existência de eventuais ilegalidades ou teratologias.
Segundo assentado pela Suprema Corte, nessas hipóteses excepcionais, tanto a vítima quanto a autoridade policial e o próprio juízo competente podem provocar a instância revisora do Ministério Público.
Fora dessas situações, a homologação judicial do arquivamento é admitida como regra geral, respeitada a titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.
Assim, de acordo com a interpretação consolidada pela Corte Suprema, o juízo competente deve ser comunicado do arquivamento de procedimentos investigatórios – como inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais (PICs) e, eventualmente, termos circunstanciados –, a fim de exercer um controle judicial restrito à verificação de ilegalidades ou anormalidades graves.
Dessa forma, a remessa da promoção de arquivamento à instância revisora do Ministério Público não é automática, competindo ao juízo, em caráter excepcional, determinar essa providência apenas se verificar manifesta ilegalidade ou teratologia.
Ausentes tais vícios, deve prevalecer o entendimento de que o arquivamento realizado pelo titular da ação penal pública deve ser acolhido.
Contudo, excepcionalmente, os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) que versam exclusivamente sobre contravenções penais, sem a realização de diligências típicas de investigação criminal — como ocorre no presente caso —, não possuem natureza investigativa stricto sensu, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Por esse motivo, não se submetem automaticamente ao regime do artigo 28 do Código de Processo Penal, assemelhando-se, em essência, a uma simples notícia de fato.
O arquivamento, entretanto, permanece sujeito ao controle judicial quanto à existência de vícios formais ou materiais que eventualmente justifiquem sua remessa à instância revisora ministerial — o que, no caso concreto, não se verifica.
No caso concreto, trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática da contravenção penal prevista no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98, atribuída a pessoa jurídica SUPER COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA.
Após a análise dos elementos disponíveis, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a ausência de materialidade delitiva.
A SUDEMA, embora tenha autuado a empresa pela ausência de licença, não apresentou qualquer laudo técnico que atestasse que a atividade desenvolvida (comércio de água e gás) geraria efetivo risco ambiental, tampouco foi identificada qualquer situação de dano ou ameaça concreta ao meio ambiente.
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício de legalidade ou irregularidade grave na promoção ministerial que justifique sua remessa à instância revisora, tampouco se vislumbra hipótese de manifesta teratologia.
Considerando, ainda, que o Ministério Público, titular da opinio delicti, concluiu pela inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito, e não havendo nos autos elementos mínimos que indiquem a tipicidade da conduta, a promoção de arquivamento revela-se compatível com o conjunto probatório coligido.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos.
Intime-se o (a) investigado (a), dando-lhe ciência dessa sentença.
Não sendo localizado (a) o (a) investigado (a), fica desde já autorizada a dispensa de intimação pessoal, em razão de a presente decisão lhe ser integralmente favorável.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Arquive-se.
CUITÉ, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:42
Determinado o Arquivamento
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28/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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08/04/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:16
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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17/12/2024 22:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 08:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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17/12/2024 14:01
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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23/10/2024 23:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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15/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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