TJPB - 0835322-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835322-17.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA BRITO SILVA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte apelada, por seu(a) advogado (a), para impugnar.
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835322-17.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA BRITO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO..
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TARJETA PLÁSTICA PELA CONSUMIDORA PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
Restando comprovada a efetiva utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, tampouco, ensejar a restituição do montante desembolsado na quitação.
Vistos etc.
ANA MARIA BRITO SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A.
Aduziu ter denotado a realização de descontos mensais por parte da instituição financeira promovida nominada “consignação cartão” no valor de R$ 70,46, negando ter anuído a respectiva pactuação, porquanto vislumbrava a obtenção de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito mediante reserva da margem consignável, reputando ser nula a avença outrora constituída ante a erro substancial quanto à natureza do objeto.
Invocou os artigos 182 do Código Civil e os arts. 3º, 6º, 12, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou liminarmente, sem êxito, fosse a instituição financeira promovida compelida a suspensão dos descontos implementados (Id 103018937 – p.1-3).
Requereu gratuidade judiciária e pediu a declaração de nulidade do vínculo contratual, bem como, a restituição, na dobra legal, dos valores desembolsados, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida junto ao Id 103018937 – p.1.
Citado, o Banco Pan S.A ofertou contestação junto ao Id 104743859 – p.1-25, por meio da qual aduziu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, consubstanciada no lapso mediado entre o primeiro desconto implementado e o ajuizamento da ação e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, asseriu a regularidade da pactuação implementado através de procedimento de biometria facial e aceite, realizados em meio eletrônicos pela autora, após o que foi disponibilizado o mútuo a autora no valor de R$ 1.219,93.
Nessa premissa, sustentou a inexistência de vício no elemento volitivo a inquinar de nulidade a avença entabulada, bem ainda, o dever de restituição em dobro dos valores desembolsados e compensação pelos danos morais.
Juntou documentos Instadas à especificação de provas, a instituição financeira promovida reiterou o alegado na contestação, mediante pactuação virtual ao que se sucedeu a disponibilização do mútuo em conta bancária indicada pela parte autora e fruição do plástico em compras diversas, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (Id 110758023 – p.1-6) ao passo que a parte autora prescindiu da referida prerrogativa, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id 110091443 - p.1) Vieram-me os autos conclusos.
A despeito de ventilar a suficiência financeira da parte autora para o adimplemento das custas e despesas processuais, a parte promovida não colacionou nenhum elemento objetivo que testificasse sua alegação, limitando-se ao campo especulativo.
Assim, considerando que a presunção firmada por pessoa jurídica goza da presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida através da impugnação da parte promovida, REJEITO A PRELIMINAR.
Em consonância à Teoria da Asserção, o exame das condições da ação se perfaz através de um juízo abstrato de pertinência à luz das alegações da parte autora – in statu assertionis – razão pela qual em razão de ter sido aventado eventual pactuação em cujo bojo a parte autora alega a existência de erro essencial quanto ao objeto, vislumbra-se, em tese, o ajuizamento a ação declaratória como meio hábil para alcançar o provimento jurisdicional almejado.
Se após o revolvimento do acervo probatório, concluir-se pela improcedência das alegações autorais, tal matéria constitui-se no mérito na demanda e não matéria preliminar.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide versa acerca da análise da legalidade de rubricas correlatas a suposto contrato de cartão de crédito consignado ao qual a parte autora alega não ter sido objeto de pactuação, porquanto teria anuído a avença para obtenção de empréstimo consignado.
Consigne-se, de proêmio, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a instituição financeira, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Calha ressaltar que a modalidade contratual ora controvertida consiste na emissão de um cartão de crédito, da bandeira pertencente à instituição financeira promovida, cuja modalidade de uso consiste na disponibilização de um limite de crédito a ser utilizado pelo cliente, devendo o pagamento mínimo ser feito através de desconto em contracheque e o restante através de fatura ou boleto enviado para a residência do titular do cartão.
A parte autora alegou ter sido ludibriada no que tange ao objeto da pactuação que firmou para com a instituição financeira promovida, posto que tencionava a obtenção de um empréstimo consignado, sendo-lhe imposta a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos débitos, em razão da incidência sobre o valor mínimo e o influxo de juros e encargos do financiamento, não tem previsão de termo final.
Todavia, em sede de contestação, o promovido juntou o instrumento contratual regularmente assinado pela parte autora, além de cópias das faturas de titularidade da consumidora, testificando o pagamento parcial dos débitos (Id’s 104743864 – p.17-19).
Em paralelo, a parte autora não infirmou o creditamento do montante de R$ 1.220,00 alegado pela instituição financeira (Id 104743870 – p.1), limitando-se a afirmar que reputava acreditar ser ínsita a modalidade de empréstimo consignado.
Registre-se ser assente na sobredita modalidade contratual, haver previsão expressa de que os descontos mensais efetivados no salário e/ou remuneração destinam-se apenas ao pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal.
Referido pagamento nos proventos de aposentadoria não tem o poder liberatório almejado pelo requerente, senão o de amortizar parcialmente o débito que é imputado ao consumidor, ante a incidência de juros rotativos, correção monetária e multa sobre o valor pendente de adimplemento.
Desse modo, a comprovação da efetiva utilização do plástico em compras realizadas junto aos Id’s 104743865– p.5; p8; p.23 fulminam a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse raciocínio, não há falar-se em nulidade do negócio jurídico, mas sim, na efetiva conservação da avença cujos débitos, por previsão contratual são amortizados mediante a consignação na margem dos vencimentos percebidos pela parte autora, restando demonstrada satisfatoriamente pela instituição financeira promovida.
Logo, tem-se que a instituição promovida desincumbiu-se adequadamente da prova dos fatos desconstitutivos da pretensão autoral, nos moldes em que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Ilustrativamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. (0801482-28.2022.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0815548-54.2020.8.15.2001.
ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Adaneide Lucena Costa.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349).
APELADO: Banco Pan S.A.
ADVOGADO: Eduardo Chalfin (OAB/PB 22.177-A).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO (SAQUE) E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição arguida em sede de contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento. (0815548-54.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2022) Processo nº: 0805952-10.2019.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cartão de Crédito]APELANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805952-10.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800654-13.2019.8.15.0351 RELATOR : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado.
APELANTE : Banco BMG S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADA : Sebastiana Maria ADVOGADA : Anny Karine Tavares de Oliveira (OAB/PB 22.168) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. - Conforme documentos acostados por ambas as partes, infere-se das faturas anexas aos autos que todas se referem a cartão de crédito consignado em folha, havendo utilização pela demandante e pagamento apenas do mínimo obrigatório por força de contrato, deduzida em contracheque. - Considerando a legitimidade da dívida descontada na folha de pagamento da promovente, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) (0800654-13.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0831515-81.2016.8.15.2001.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante : Daniel Duarte Belo.
Advogado : Giordano Mouzalas de Souza e Silva.
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Eduardo Chalfin.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INADIMPLEMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do Código Processual Civil. - Não obstante a alegação da parte autora de ausência de contratação de cartão de crédito, verifica-se que esta não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Banco réu.
A cobrança de dívida relativa aos serviços de cartões de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira que adquiriu a carteira de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul. - Considerando que a parte apenas efetuava o pagamento do valor mínimo de suas faturas de cartão de crédito, gerando, obviamente, um saldo remancescente, não há que se falar em cobrança indevida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0831515-81.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020) Malgrado se trate de demanda suscetível aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, nos moldes requestados pelo consumidor, não se opera de forma automática, ao revés, demanda a existência de indícios mínimos do alegado direito, na espécie, do defeito da prestação do serviço.
Esposando a referida ilação, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado configuraria julgamento extra petita, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2.
Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.
Incidência da Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). 4.
O fundamento do Tribunal de origem, no sentido de que a questão não se confundia com a inversão do ônus da prova, mas sim, com a ausência de indicação de causa de pedir, não valendo para tanto a alegação genérica de abusividade, não foi impugnada especificamente pelo recorrente.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de indicação de causa de pedir por parte do autor para justificar a devolução de tarifas cobradas, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.? 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) O consumidor arvora sua tese no fato de que os descontos ocorrem desde o ano de 2023, todavia, somente manejou a ação no ano de 2025, circunstância idônea a elidir o requisito da urgência na concessão da tutela (inexistência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), acaso requerida.
Considerando-se que a instituição promovida desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo (art. 373, II, CPC) no sentido da demonstração de regularidade da pactuação ora infirmada pela parte autora e da ausência de defeito na prestação do serviço de crédito (art. 14,§3º, I, CDC), torna-se insubsistente a análise de restituição das rubricas imputadas - haja vista que a autora pretende se locupletar ilicitamente, buscando, sem base legal, a repetição daquilo que foi descontado a título de contraprestação do empréstimo que ele próprio, presumivelmente, contratou com vontade livre e consciente - tampouco, em reparação extrapatrimonial, de sorte que a declaração da improcedência dos pedidos é medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
21/08/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2024 08:52
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/11/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA BRITO SILVA - CPF: *24.***.*74-10 (AUTOR).
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03/11/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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