TJPB - 0810930-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0810930-95.2022.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ELIENE AVELINO DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CF/88, CE/PB E LC ESTADUAL Nº 58/2003.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
SÚMULA 213 DO STF.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia recursal cinge-se a definir se o servidor público estadual, submetido a regime de plantão, faz jus ao adicional noturno.
A Constituição Federal (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º), a Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV) e a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (art. 77) asseguram a remuneração diferenciada do trabalho noturno.
Tais normas não estabelecem qualquer restrição em razão do regime de plantão, sendo irrelevante se o servidor labora em jornada contínua ou em escalas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou o tema na Súmula 213, segundo a qual “é devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Embora editada em contexto celetista, sua ratio aplica-se igualmente ao regime estatutário, diante da similitude do fundamento protetivo.
Esse é o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — TÉCNICO EM ENFERMAGEM — PRETENSÃO NA IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ESTADUAL — PREVISÃO — REGIME DE PLANTÃO — PRECEDENTES — REFORMA — PROVIMENTO. – "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
Precedente.” (STJ, AgRg no Resp 1310929/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, Dje 22/05/22013).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.(0822723-27.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF.
DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. - “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003).(0822305-89.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) Processo nº: 0800116-11.2015.8.15.0371Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno]APELANTE: SINARA DE SA DOS ANJOS APELADO: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBA SALARIAL – ADICIONAL NOTURNO COM REPERCUSSÃO NO 13.º SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL – DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333.
II DO CPC – PRECEDENTES – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC).
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800116-11.2015.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2017) No caso concreto, a autora demonstrou, por meio de escalas de serviço, o efetivo labor em horários compreendidos entre 22h e 5h, sem que o Estado tenha produzido qualquer prova em sentido contrário.
Assim, restam preenchidos os pressupostos para o deferimento da verba.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
31/08/2025 15:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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