TJPB - 0000472-07.2016.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0000472-07.2016.8.15.0241.
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MUNICIPIO DE MONTEIRO em face de M.
A.
S.
D.
C. e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “O MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO (em autos individualizados) contra ANA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES, tendo por referência a sentença transitada em julgado prolatada no processo em apenso de n. 0001682-40.2009.8.15.0241.
Alegou que a sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federado ao pagamento das verbas de FGTS vencidas de 2004 a 2008.
O embargante sustenta que a sentença não fez menção ao mês de janeiro de 2004 como termo a quo e, por isso, estaria havendo excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que o termo a quo da condenação seja o mês de junho de 2004.
Contrariedade da parte embargada no ID 56707669.
A sentença exequenda se encontra no ID 20378167 – pp. 90/94 do processo apenso n. 0001682-40.2009.8.15.0241.
Contra ela, o Município apresentou apelação (ID 20378167 – pp. 98/100 – ID 20378179 – p. ½, desprovida (ID 20378179 – pp. 25/29).
Certidão de trânsito em julgado no ID 20378179 – p . 31.
Petição de cumprimento de sentença no ID 20378179 – pp. 48/49.
O Município de Monteiro foi citado para opor embargos em 25/04/2012 (ID 20378179 – p. 52).
Certificada a oposição de embargos no ID 20378179 – p. 54 (n. “024.2012.001325-5”).
No ID 20378179 – pp. 57/58, foi prolatada decisão que anulou a fase executiva e determinou intimação da autora para apresentar memorial de cálculos discriminado.
Nova petição de cumprimento de sentença no ID 20378179 – pp. 60/64.
O Municípío de Monteiro foi novamente citado para opor embargos, agora em 26/04/2016 (ID 20378179 – p. 71).
Certificada a ausência de manifestação (ID 20378179 – p. 72).
Prolatado despacho que homologou tacitamente os cálculos autorais e determinou a expedição de RPV (ID 20378179 – p. 76).
RPV expedida no ID 20378179 – p. 80, sem pagamento voluntário.
Prolatada decisão no ID 56152313 que deferiu penhora de ativos financeiros do devedor.
Nova decisão no ID 86841189 que determinou a indisponibilidade de ativos no SISBAJUD e a expedição subsequente de alvarás para a parte autora e seu advogado.
Alvarás expedidos (ID 101250033 e 101253056).
No ID 104426232, foi prolatada decisão de arquivamento dos autos principais de n. 0001682-40.2009.8.15.0241.
Agora, vieram conclusos os Embargos à Execução opostos em feito autônomo de n. 0000472-07.2016.815.0241. É o relatório.
Como exposto no relatório, houve duas citações do Município de Monteiro para opor embargos à execução.
Quando foi citado pela primeira vez para essa finalidade, apresentou os Embargos à Execução que ora são analisados.
Ocorre que, após opor os embargos, o magistrado em exercício prolatou decisão anulando a fase executiva desde o seu início.
Transcrevo a decisão (ID 20378179 – p. 58): “Diante do exposto, ANULO o feito a partir do despacho de fl. 128, inclusive a citação da parte executada, e determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial da execução, apresentando planilha discriminada dos cálculos, pena de indeferimento”.
Na sequência, a parte autora apresentou nova petição de cumprimento instruída com novos cálculos.
O Município de Monteiro foi NOVAMENTE CITADO PARA OPOR EMBARGOS, QUEDANDO-SE, AGORA, INERTE.
Os cálculos autorais foram homologados, expedida as RPVs e sequestrados os ativos financeiros necessários ante o não pagamento voluntário.
Em síntese, a fase executiva já ESTÁ EXAURIDA.
Quando este Juízo anulou a fase executiva, inclusive a primeira citação do devedor para opor embargos, fica evidente que este processo incidental perdeu o objeto.
Ainda que assim não fosse, rememore-se o Enunciado Administrativo n. 1 do STJ: “O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.
Os presentes embargos foram ajuizados em 18/05/2016, QUANDO JÁ EM VIGOR O CPC/2015.
Preceitua o CPC/2015: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. À época da prática do ato (tempus regit actum), a impugnação da Fazenda Pública devedora deveria ter ocorrido nos próprios autos do conhecimento, mediante peça denominada de “impugnação”.
O CPC/2015 aboliu a figura dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública para combater cumprimento de sentença (art. 730 do CPC/73).
Portanto, o ajuizamento de ação autônoma de embargos à execução configura erro grosseiro, sendo evidente a falta de interesse processual.
Logo, seja pela perda superveniente do objeto, seja pelo manejo indevido da impugnação em processo incidente, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual e a extinção deste feito sem resolução de mérito.
Posto isso, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESTE PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC).
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, que já foram resolvidos no processo principal.
Intime-se o embargante, somente por sua Procuradoria Jurídica.
Intime-se a embargada, somente por seu advogado.
Junte-se uma cópia nos autos apensos, certificando-se.
Transitando em julgado sem alterações, certifique-se e arquive-se.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
21/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
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30/04/2022 04:15
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA ALVES RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:29
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2019 10:51
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2019 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:03
Apensado ao processo 0001682-40.2009.8.15.0241
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08/04/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 11:10
Processo migrado para o PJe
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02/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2019 NF 42/19
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02/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 04/2019 09:00 TJEMT07
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27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 05/2016 TJEMT27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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