TJPB - 0800118-37.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800118-37.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAIA’S COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra MAILTHON CARLOS SANTOS “MULTSERVIC” e FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., na qual a autora alega ter adquirido câmara frigorífica junto à ré, a qual apresentou defeito que ocasionou degelo e consequente perda de mercadorias perecíveis.
Afirma que teve prejuízo de mercadorias em razão do defeito de instalação e vício da máquina de refrigeração , requerendo o ressarcimento dos danos materiais no valor constante da petição inicial e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais se destacam: Nota Fiscal de Pedidos – Produtos 1 (ID 68721.711); Nota Fiscal de Produtos – Pedidos 2 (ID 68721.712); Nota Fiscal de Frete (IDs 68721.707 e 68721.709); Acervo fotográfico e vídeos demonstrando o defeito e degelo (IDs 68721.706, 68729.860, 68729.868, dentre outros); Notas fiscais dos produtos perecíveis perdidos (IDs 68721.711 e 68721.712).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 74540.061), arguindo ausência de responsabilidade e inexistência de provas suficientes para os danos alegados.
Houve réplica (ID 74561863) e encerramento da instrução processual. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da narrativa constante na petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a relação jurídica objeto desta ação se deu com Matilhon Carlos Santos (MULTISERVIC).
Embora haja a solidariedade da responsabilidade consumerista, não houve a descrição de como a segunda demandada (FRIGELAR) participou da prestação do produto defeituoso.
Isso posto, reconhece-se a ilegitimidade da FRIGELAR, segunda demandada, excluindo-a da ação.
O caso versa sobre relação de consumo.
Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o equipamento adquirido para incremento de sua atividade empresarial, aplica-se a teoria finalista mitigada (ou aprofundada) consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.195.642/RS, REsp 1.634.851/SP), segundo a qual pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidoras quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No presente caso, é patente a hipossuficiência técnica da autora para identificar, prevenir ou reparar o defeito no equipamento fornecido pela ré, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos a produtos ou serviços, independentemente de culpa, salvo excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, as quais não restaram comprovadas.
As provas juntadas (IDs 68721711, 68721712, 68729860 e correlatos) evidenciam: a) aquisição da câmara frigorífica da ré; b) ocorrência de defeito técnico que ocasionou degelo; c) perda de produtos perecíveis, com comprovação por notas fiscais emitidas pela própria autora no momento do descarte.
A contestação não trouxe prova capaz de elidir a responsabilidade da ré, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo técnico idôneo.
Trata-se de um produto adquirido novo, cuja função era refrigeração e acondicionamento de produtos alimentícios.
Não obstante a isso, poucas semanas após a aquisição, ainda durante o período de garantia legal, o produto veio apresentar falhas incompatível com a função que dele se esperava.
Essa circunstância foi informada à fornecedora da máquina.
Em um dos vídeos acostados pelo autor, verifica-se que a câmara fria está ligada à energia (visor ligado), mas se percebe que a ventoninha não está circulando e os produtos estavam descongelando.
Essa circunstância demonstra claramente o mau funcionamento do produto adquirido e, em consequência direta disso, o prejuízo à parte autora.
Restou devidamente comprovado o prejuízo material pelo descongelamento das mercadorias e com base nas notas fiscais acostadas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica somente faz jus a indenização por dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva e imagem no mercado (Súmula 227 do STJ).
No caso, não há demonstração de que o defeito do equipamento e a perda das mercadorias tenham repercutido negativamente na reputação da empresa autora perante clientes ou fornecedores.
Trata-se de situação que, embora geradora de prejuízo patrimonial, não extrapola a esfera do mero dissabor comercial.
Assim, inexistindo prova concreta de abalo à imagem da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que acolhe a ilegitimidade da FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAIA’S COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de MAILTHON CARLOS SANTOS “MULTSERVIC”, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor dos danos materiais no importe de R$7.531,17 (sete mil e quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo e acrescido de juros legais ao mês desde a citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
24/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2023 09:40 Vara Única de Teixeira.
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 09:40 Vara Única de Teixeira.
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06/02/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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