TJPB - 0826512-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826512-24.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente.
Impossibilidade.
As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC.
Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A inércia do exequente em promover diligências necessárias à efetivação da penhora, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o arquivamento do feito, sem que seja extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024088368469006 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/03/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016) Em face do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0826512-24.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Solicitado o bloqueio online, através do SISBAJUD, constata-se que restou infrutífero, conforme Detalhamento de Ordem Judicial em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, requerendo o que entender oportuno.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826512-24.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA EXECUTADO: HOSANAN ARAUJO BARBOSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o CPF de HOSANAN ARAUJO BARBOSA e requerer o que entender cabível.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:02
Deferido o pedido de
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14/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTEVAN DE BARROS LINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:18
Deferido o pedido de
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04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:20
Juntada de
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06/06/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:13
Transitado em Julgado em
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUUDICIÁRIO- ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DE DIREIRTO DA 3ª VARA Cível - INTIMAÇÃO - PROCESSO 0826512-24.2022.8.15.0001 - MON ITÓRIA - AUTORA: ECOCLEAN INDÚSTRIA DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA - ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - OAB/PE 47.962 - RÉ: HOSANAN ARAÚJO BARBOSA - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ por todo o conteúdo da sentença a seguir transcrita: " Vistos etc.
ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de HOSANAN ARAÚJO BARBOSA, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o autor, em suma, ser credor da importância descrita na inicial, materializada através dos recibos/notas de compra de Id 64614741.Diz que, apesar das tentativas no sentido de obter o recebimento do valor da dívida, até a presente data não obteve nenhum êxito.
Forte nessas premissas, requereu a expedição de mandado de pagamento com base no valor atualizado do débito, calculado em R$ 3.729,20 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos (ID 70518559).É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estando o processo pronto para julgamento por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, independentemente de maiores formalidades, passo a proferir sentença.
A teor do art. 700 do Código de Processo Civil/2015 , a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, constam recibos/notas de compra de Id 64614741.
Cabe ressaltar que, embora devidamente citada, a promovida não ofereceu embargos monitórios, sendo, portanto, revel.
Aliado aos efeitos da revelia, constam nos autos, repito, notas de compra devidamente assinadas.
Nesse diapasão, aplicando-se o efeito processual da revelia, é possível concluir pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.
Mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
O termo inicial para o cômputo dos juros legais incide do inadimplemento da obrigação, pois naquele momento o devedor é constituído de pleno direito em mora, segundo dispõe o artigo 397 do Código Civil: As notas fiscais contêm indicação de valores e das datas em que vencida a obrigação, de modo que a mora independe de interpelação judicial e corre a partir do vencimento.
A procedência da ação monitória com a constituição do título executivo judicial em razão da ausência de pagamento ou oposição dos embargos enseja a condenação da parte ré também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte autora.
Inteligência dos arts. 20, 1.102-C, §, 1º, ambos do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016) (TJ-RS - AC: *00.***.*48-17 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016).
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, na forma do art. art. 701 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em favor de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA e em desfavor de HOSANAN ARAÚJO BARBOSA, no valor de R$ 3.729,20 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Sobre o referido valor, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo vencimento de cada prestação vencida.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
As custas finais devem ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito." -
05/10/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA (32.***.***/0003-24).
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13/10/2022 16:45
Deferido o pedido de
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11/10/2022 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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