TJPB - 0845660-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:24
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 07:46
Juntada de Alvará
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15/04/2025 07:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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29/03/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 14:50
Deferido o pedido de
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:34
Juntada de diligência
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29/07/2024 22:20
Juntada de Alvará
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29/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845660-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:20
Juntada de diligência
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14/05/2024 14:48
Juntada de Alvará
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14/05/2024 10:44
Deferido o pedido de
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14/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:29
Juntada de diligência
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10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial. -
26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845660-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio João Alberto Travassos Júnior, contador, com endereço à Rua Fernando Luiz Henrique, 331, apto 403, Jardim Oceania, celular (83) 9.8112-5472, para funcionar nos autos como perito judicial deste juízo, intimando-o, pessoalmente, para, em 05 dias úteis, dizer se aceita o encargo, e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, bem como comprovar sua capacitação e regularidade profissional.
No caso em análise, mister anotar que a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com a quitação da verba, deverá o Perito Judicial ser intimado para, em 05 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia no imóvel em litígio, intimando-se as partes da realização da prova.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:06
Nomeado perito
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04/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845660-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que a parte promovida devidamente citada apresentou contestação intempestiva, consoante certificada pela Serventia Judicial ao ID 85302257.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Insta mencionar que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, dispensando o autor de provas os fatos constitutivos do seu direito.
Tal presunção, entretanto, é relativa, pois é aceitável que o revel, na fase instrutória, possa realizar prova capaz de elidir a veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor.
Nesse contexto, dispõe a Súmula 231 do STF: “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
Assim, nota-se que pensamento contrário ao evidenciado acima implicaria em cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade processual.
Tendo em vista que o revel compareceu aos autos antes de iniciada a fase instrutória, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 11:38
Decretada a revelia
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29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845660-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da escrivaninha, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845660-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845660-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, onde fora requerida a consignação das parcelas vencidas e vincendas, e a manutenção da posse do veículo tendo em vista a descaracterização da mora da parte autora, na forma descrita na exordial.
Neste sentido, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida, porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pelas partes litigantes.
As alegações de juros, taxas e despesas abusivas que são no mínimo controversas e, portanto, desprovidas de verossimilhança a permitir, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009955-68.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.07.2022) (TJ-PR - AI: 00099556820228160000 Ponta Grossa 0009955-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO - A concessão da antecipação de tutela enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (art. 300, CPC), o que não se observa no feito.
Revisão contratual que demanda a existência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Questão que demanda a cognição exauriente para apuração da eventual onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual alegados.
Autor que optou pela aquisição parcelada do imóvel e com inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais e valores assumidos, devendo submeter-se à correção monetária prevista na avença, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos.
Desdobramentos da pandemia pela Covid-19 que atingem as atividades comerciais e empresariais desempenhadas no País como um todo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22269024020218260000 SP 2226902-40.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Desse modo, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Noutro norte, diante de inúmeras audiências realizadas nesta Vara que restaram infrutíferas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência quanto a realização de audiência conciliatória.
Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Concedo a justiça gratuita, no termos do artigo 98 do CPC (ID 79806428).
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
02/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA (*85.***.*30-20).
-
21/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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