TJPB - 0803989-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOLIDADE DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 23:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803989-95.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO SOLIDADE DE LIMA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 13:28
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXECUTADO).
-
11/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOLIDADE DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 23:01
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOLIDADE DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:10
Publicado Carta em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2º Juizado Especial Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803989-95.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 2º Juizado Especial Cível da Capital Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803989-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO SOLIDADE DE LIMA RÉU: EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE RÉ De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do Despacho ou Diligência a ser cumprido(a): Intimem-se as partes para se manifestarem dos cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013010401789700000064609619 peticao_CAGEPATJPBANTONIOSOLIDADE.pdffinal Documento de Comprovação 23013010401855800000064609623 manifestação parte autora Outros Documentos 23013107274567800000064648460 certidão de nascimento filha da parte autora Comunicações 23013107274588800000064648461 Carta Carta 23020207335258400000064752963 Mandado Mandado 23020207335344100000064752964 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020214143527400000064779516 INFORMAÇÃO PARTE AUTORA Outros Documentos 23020312015493500000064821137 doc parte autora Outros Documentos 23020913582294100000065055119 certidão da filha Comunicações 23020913582320900000065055120 Contestação Contestação 23031315203579300000066297748 CONTESTAÇÃO - Corte indevido - danos morais - ANTONIO SOLIDADE DE LIMA - 2º JEC - CAPITAL Outros Documentos 23031315203729600000066297752 PROCURAÇÃO CAGEPA.
ADVOGADOS - 2023 ASSINADA 19 - 01 -2023 Documento de Comprovação 23031315203818600000066297756 CARTA DE PREPOSIÇÃO at nome de valeria Documento de Comprovação 23031315203887700000066297761 Dados Cadastrais Documento de Comprovação 23031315203918000000066297767 Dados da Análise de Ligaçã Documento de Comprovação 23031315203934300000066297768 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 23031315203954000000066298209 CORTE Documento de Comprovação 23031315203972300000066297763 Pagamentos Efetu Documento de Comprovação 23031315203987200000066298183 fotos religação Documento de Comprovação 23031315204026400000066297774 OS 47183373 Documento de Comprovação 23031315204071700000066298182 RA 97471203 Documento de Comprovação 23031315204104600000066298189 relatorio (20) Documento de Comprovação 23031315204141700000066298190 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031412275158600000066354853 09h Termo de Audiência 23031412275213600000066354854 Projeto de sentença Projeto de sentença 23060111514053100000069908906 Sentença Sentença 23063016353486000000071002364 Sentença Sentença 23063016353486000000071002364 Carta Carta 23063017394203700000071101497 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23073115524498700000072382565 3749 Aviso de Recebimento 23073115524562000000072382566 Mandado Mandado 23080805123904400000072715752 Transito+execução Certidão 23081610395998400000073155854 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081610410446500000073155874 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23091107022544100000074308271 Certidão Certidão 23091107032770000000074308272 Despacho Despacho 23091220380175000000074309298 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23091311274228400000074465792 CUMSEN 0803989.95.2023.815.2001 2º JUIZADO Cálculos 23091311274320200000074465797 Certidão Certidão 23092208452531700000074906235 Despacho Despacho 23092521421985900000074580394 -
02/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Certidão de intimação
-
27/09/2023 04:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 11:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/09/2023 22:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850178-68.2022.8.15.2001
Raquel Ferreira Muniz
Natalia Araujo de SA Leite
Advogado: Nilioerton Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2022 19:25
Processo nº 0000266-43.2012.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Campro Industria e Comercio de Artigos D...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0855079-79.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Josenildo Pereira
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 23:35
Processo nº 0805425-69.2020.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Carlos Antonio da Costa
Advogado: Leila Emanuela Ferreira de Araujo Trajan...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2020 22:02
Processo nº 0002064-86.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alfredo Alexandre Pereira
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2012 00:00