TJPB - 0850178-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MUNIZ em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MUNIZ em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850178-68.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA - PB21116 Promovido(a): EXECUTADO: NATALIA ARAUJO DE SA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para as providências do exequente junto ao Cartório de Protesto e Órgãos de Proteção ao Crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0850178-68.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA MUNIZ EXECUTADO: NATALIA ARAUJO DE SA LEITE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/11/2023 08:16
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SA LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850178-68.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA - PB21116 Promovido(a): EXECUTADO: NATALIA ARAUJO DE SA LEITE DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas (em anexo), tendo sido encontrado junto à CEF, em nova consulta na , o valor de R$ 685,87.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (em anexo), no valor de R$ 685,87, junto à CEF, para,, querendo, alegar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Após o decurso do prazo concedido, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Concomitantemente, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, alegar meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:51
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 09:57
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 12:27
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/11/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2022 08:47
Juntada de
-
26/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2022 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051949-95.2014.8.15.2001
Plughost Internet LTDA - ME
Paloma Maria da Silva
Advogado: Thyago Philippe Martins de Souza Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0854437-72.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Gabrielle Correia Lima Rabelo Barros
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 17:09
Processo nº 0009012-64.2014.8.15.2003
Antonio do Nascimento Araujo
Arimateia Imoveis e Construcoes LTDA - M...
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0817604-26.2021.8.15.2001
Rosemere Dias de Carvalho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ana Carolina Florentino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 16:46
Processo nº 0800401-48.2023.8.15.0201
Jose de Azevedo Catao
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 12:35